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1501490-30.2026.8.26.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especial da Infância e Juventude - 4ª Vara Especial da Infância e Juventude

    Processo 1501490-30.2026.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Grave - J.E.S.E.M.S. - - T.C.J. - Vistos. Recebo a representação ministerial de fls. 722/724. Diante do risco de perecimento do direito tutelado nos autos, com interrupção do processo de ressocialização do(a)(s) adolescente(s) T.C.J. e J.E.S.E.D.M.E.S., bem como com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227 da CF, artigos 3º e 4º do ECA), designo audiência telepresencial de Apresentação/Continuação para o dia 31/03/2027 às 13:30h. A designação das audiências de apresentação e instrução na mesma data, não ocasiona quaisquer prejuízos ao direito de defesa. Ao contrário, traz benefícios e imprime maior celeridade aos procedimentos da área infracional da Infância e Juventude, onde o objetivo é imprimir maior celeridade processual para eventual definição da providência socioeducativa. Saliento, por oportuno, que a realização de audiência una no processo para apuração de ato infracional, devidamente atendidos os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não é capaz de gerar qualquer nulidade do ato processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA UNA - APRESENTAÇÃO E CONTINUAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PAIS OU REPONSÁVEIS - NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES - ORDEM DENEGADA. O fato da realização de audiência una de apresentação e continuação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do processo. Precedente do STJ. Ausentes os pais ou representantes legais do menor, tendo o magistrado impetrado nomeado curador especial na pessoa do conselheiro tutelar, inexiste a alegada nulidade. Precedente do STJ (STJ HC Nº 420.525/ES, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, acórdão julgado em 05/09/2018 e publicado no Dje em 11/09/2018) (grifei). Nesse sentido: HABEAS CORPUS Internação provisória Ato infracional equiparado furto qualificado na forma tentada, por duas vezes (incs. I, II e IV, do § 4º, do art. 155 c.c. inc. II, do art. 14, na forma do art. 69, todos do CP) Decisão que decretou a internação provisória e designou a realização de audiência UNA [...] Realização de audiência una Possibilidade - Cerceamento de defesa não configurado - Prejuízo não demonstrado Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada, na parte não prejudicada. (TJ-SP - HC: 22653651720228260000 SP 2265365-17.2022.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 08/12/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/12/2022) (grifei). Destaco, ainda, o seguinte precedente da Câmara Especial: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA. Alegação de constrangimento ilegal. Inocorrência. Adolescente que permanecera livre por quase todo o iter processual. Defensor constituído logo após a apreensão. Alegada necessidade de cisão do ato judicial, por eventual oferecimento do rol de testemunhas e formulação de quesitos complementares ao laudo químico toxicológico. Premissa voluntariamente não exercitada. Ampla defesa e contraditório exercidos regularmente. Ilegalidade e abuso de poder não demonstrados. Decisão fundamentada. Precedentes. ORDEM DENEGADA. (TJSP HC2131905-65.2021.8.26.0000 - Rel. Sulaiman Miguel - Comarca de Salto - Acórdão julgado em 03/08/2021, publicado em 03/08/2021). (grifei). Em conformidade com o disposto no artigo 184 do ECA, a ser realizada no ambiente virtual Microsoft TEAMS, tudo com fundamento nos artigos 185, §2º, 217 e 222 do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso por força do disposto nos artigos 152 e 226 do ECA; artigo 5º, § único da Resolução CNJ nº 313/20; artigos 3º, §§ 2º e 6º, caput e § 3º da Resolução CNJ nº 314/2020; e artigo 5º, § 1º do Provimento CSM nº 2.549/2020. A jurisprudência da Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem amparado a realização de audiências telepresenciais em casos de adolescentes internados provisoriamente, em decorrência do risco de interrupção de seu processo de ressocialização, como no caso em apreço. Observo que o processo judicial envolve matéria de ordem pública e se orienta por garantias fundamentais, dentre elas a da efetividade e da duração razoável do processo. Portanto, não se insere na esfera de disponibilidade das partes. Nestes termos, a exigência de anuência das partes para a designação de audiência telepresencial, quer parecer, relaciona-se mais à exigência de conhecimento prévio e de garantia da possibilidade de presença dos envolvidos no ato, tendo como norte o dever de zelar pelo devido processo legal e os meios a ele inerentes, do que à pretensão de tornar a realização da audiência uma opção a critério da parte. Salvo melhor juízo, o objetivo é evitar prejuízos àqueles que têm dificuldades de acesso à internet ou à rede capaz de suportar a audiência, já que tal acesso era, até o momento, inexigível para o exercício de direitos processuais constitucionais. Eventuais dificuldades deverão ser alegadas pela parte no caso concreto e apreciadas pelo magistrado, no âmbito jurisdicional, em consonância com a sistemática constante dos artigos 3º, § 2º e 6º, § 3º da Resolução CNJ nº 314/20. Intimem-se Ministério Público, a Defesa técnica, representado(a)(s), que também será(ão) intimado(a)(s) juntamente com seus representantes legais, bem como a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) civi(s) arrolada(s), se o caso, consignando-se que todos deverão acessar o link da teleaudiência na data e horário indicados acima. Requisitem-se por ofício os servidores públicos arrolados. Acrescento que fica assegurada reunião prévia e reservada entre a defesa técnica, os adolescentes e seus familiares, por ocasião do início da audiência de apresentação, bem assim a observância de todos os direitos do adolescente e as prerrogativas da defesa. Fls. 728/738: Abra-se vista ao Ministério Público. Informem os patronos dos representados os respectivos e-mails para envio do link de acesso à teleaudiência ora designada. Ciência às partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO (OAB 173413/SP), ANGELA CRISTINA CARRIJO CARBONE (OAB 223651/SP), JOÃO PAULINO DA SILVA (OAB 534504/SP)

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