Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Especial da Infância e Juventude - 4ª Vara Especial da Infância e Juventude
Processo 1501490-30.2026.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Grave - J.E.S.E.M.S. - - T.C.J. - Vistos. Recebo a representação ministerial de fls. 722/724. Diante do risco de perecimento do direito tutelado nos autos, com interrupção do processo de ressocialização do(a)(s) adolescente(s) T.C.J. e J.E.S.E.D.M.E.S., bem como com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227 da CF, artigos 3º e 4º do ECA), designo audiência telepresencial de Apresentação/Continuação para o dia 31/03/2027 às 13:30h. A designação das audiências de apresentação e instrução na mesma data, não ocasiona quaisquer prejuízos ao direito de defesa. Ao contrário, traz benefícios e imprime maior celeridade aos procedimentos da área infracional da Infância e Juventude, onde o objetivo é imprimir maior celeridade processual para eventual definição da providência socioeducativa. Saliento, por oportuno, que a realização de audiência una no processo para apuração de ato infracional, devidamente atendidos os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não é capaz de gerar qualquer nulidade do ato processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA UNA - APRESENTAÇÃO E CONTINUAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PAIS OU REPONSÁVEIS - NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES - ORDEM DENEGADA. O fato da realização de audiência una de apresentação e continuação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do processo. Precedente do STJ. Ausentes os pais ou representantes legais do menor, tendo o magistrado impetrado nomeado curador especial na pessoa do conselheiro tutelar, inexiste a alegada nulidade. Precedente do STJ (STJ HC Nº 420.525/ES, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, acórdão julgado em 05/09/2018 e publicado no Dje em 11/09/2018) (grifei). Nesse sentido: HABEAS CORPUS Internação provisória Ato infracional equiparado furto qualificado na forma tentada, por duas vezes (incs. I, II e IV, do § 4º, do art. 155 c.c. inc. II, do art. 14, na forma do art. 69, todos do CP) Decisão que decretou a internação provisória e designou a realização de audiência UNA [...] Realização de audiência una Possibilidade - Cerceamento de defesa não configurado - Prejuízo não demonstrado Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada, na parte não prejudicada. (TJ-SP - HC: 22653651720228260000 SP 2265365-17.2022.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 08/12/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/12/2022) (grifei). Destaco, ainda, o seguinte precedente da Câmara Especial: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA. Alegação de constrangimento ilegal. Inocorrência. Adolescente que permanecera livre por quase todo o iter processual. Defensor constituído logo após a apreensão. Alegada necessidade de cisão do ato judicial, por eventual oferecimento do rol de testemunhas e formulação de quesitos complementares ao laudo químico toxicológico. Premissa voluntariamente não exercitada. Ampla defesa e contraditório exercidos regularmente. Ilegalidade e abuso de poder não demonstrados. Decisão fundamentada. Precedentes. ORDEM DENEGADA. (TJSP HC2131905-65.2021.8.26.0000 - Rel. Sulaiman Miguel - Comarca de Salto - Acórdão julgado em 03/08/2021, publicado em 03/08/2021). (grifei). Em conformidade com o disposto no artigo 184 do ECA, a ser realizada no ambiente virtual Microsoft TEAMS, tudo com fundamento nos artigos 185, §2º, 217 e 222 do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso por força do disposto nos artigos 152 e 226 do ECA; artigo 5º, § único da Resolução CNJ nº 313/20; artigos 3º, §§ 2º e 6º, caput e § 3º da Resolução CNJ nº 314/2020; e artigo 5º, § 1º do Provimento CSM nº 2.549/2020. A jurisprudência da Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem amparado a realização de audiências telepresenciais em casos de adolescentes internados provisoriamente, em decorrência do risco de interrupção de seu processo de ressocialização, como no caso em apreço. Observo que o processo judicial envolve matéria de ordem pública e se orienta por garantias fundamentais, dentre elas a da efetividade e da duração razoável do processo. Portanto, não se insere na esfera de disponibilidade das partes. Nestes termos, a exigência de anuência das partes para a designação de audiência telepresencial, quer parecer, relaciona-se mais à exigência de conhecimento prévio e de garantia da possibilidade de presença dos envolvidos no ato, tendo como norte o dever de zelar pelo devido processo legal e os meios a ele inerentes, do que à pretensão de tornar a realização da audiência uma opção a critério da parte. Salvo melhor juízo, o objetivo é evitar prejuízos àqueles que têm dificuldades de acesso à internet ou à rede capaz de suportar a audiência, já que tal acesso era, até o momento, inexigível para o exercício de direitos processuais constitucionais. Eventuais dificuldades deverão ser alegadas pela parte no caso concreto e apreciadas pelo magistrado, no âmbito jurisdicional, em consonância com a sistemática constante dos artigos 3º, § 2º e 6º, § 3º da Resolução CNJ nº 314/20. Intimem-se Ministério Público, a Defesa técnica, representado(a)(s), que também será(ão) intimado(a)(s) juntamente com seus representantes legais, bem como a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) civi(s) arrolada(s), se o caso, consignando-se que todos deverão acessar o link da teleaudiência na data e horário indicados acima. Requisitem-se por ofício os servidores públicos arrolados. Acrescento que fica assegurada reunião prévia e reservada entre a defesa técnica, os adolescentes e seus familiares, por ocasião do início da audiência de apresentação, bem assim a observância de todos os direitos do adolescente e as prerrogativas da defesa. Fls. 728/738: Abra-se vista ao Ministério Público. Informem os patronos dos representados os respectivos e-mails para envio do link de acesso à teleaudiência ora designada. Ciência às partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO (OAB 173413/SP), ANGELA CRISTINA CARRIJO CARBONE (OAB 223651/SP), JOÃO PAULINO DA SILVA (OAB 534504/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.