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TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1501489-97.2026.8.26.0127 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - J.B.B.S. - Vistos. Conforme se verifica do termo de anuência de fls. 13/15, a herdeira Roseneide manifestou concordância com o levantamento da quantia pela autora, quando o feito ainda tramitava como pedido de alvará judicial. Contudo, referido documento não contém manifestação expressa de renúncia aos valores no âmbito do inventário e da partilha, tampouco permite concluir, de forma inequívoca, que a herdeira tenha pretendido ceder ou abdicar de seu quinhão hereditário. Assim, a anuência anteriormente apresentada deve ser interpretada nos limites em que foi prestada, não sendo suficiente, por si só, para afastar o direito da herdeira à respectiva quota hereditária no presente inventário. Pelo exposto, havendo interesse no prosseguimento de eventual adjudicação, deverá vir aos autos nova declaração com reconhecimento de firma de Roseneide. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GISMEIRE CONT DE LIMA SIQUEIRA (OAB 413434/SP)
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