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1501480-15.2023.8.26.0104

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única

    Processo 1501480-15.2023.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA em desfavor de Eliza Ferreira dos Santos Cambuy, onde houve a juntada da certidão de óbito do(a) executado(a), fls.21, motivo pelo qual o (a) exequente foi intimado(a) para que se manifestasse acerca da ilegitimidade "ad processum" do(a) executado(a). Instado(a) se manifestar acerca da eventual ilegitimidade passiva ad causam, o (a) exequente sustentou a possibilidade de prosseguimento da execução mediante redirecionamento ao espólio ou aos sucessores do (a) devedor(a), invocando os artigos 110 do Código de Processo Civil e 131, II e III, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Decido. A pretensão do(a) exequente não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o (a) executado (a) faleceu em 15/10/2006 data anterior ao ajuizamento da presente demanda que foi distribuída em 30/08/2023, circunstância que impede a formação válida da relação jurídico-processual. Embora o crédito tributário não se extinga com a morte do contribuinte, transmitindo-se aos sucessores nos limites da legislação tributária aplicável, a questão submetida à análise não diz respeito à existência do crédito, mas à validade do ajuizamento da ação em face de pessoa já falecida. A sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de processo regularmente constituído e o falecimento da parte no curso da demanda, hipótese diversa da verificada nestes autos. Quando o óbito antecede o ajuizamento da ação, inexiste parte capaz de integrar validamente a relação processual, não havendo falar em mera substituição processual ou redirecionamento da execução. O entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma do STJ decidiu que a execução ajuizada contra devedor falecido anteriormente à propositura da ação deve ser extinta, não sendo possível o simples redirecionamento aos herdeiros ou ao espólio, justamente porque não houve formação válida da relação processual originária. Naquela oportunidade, consignou-se ser necessário novo ajuizamento da demanda em face do espólio ou sucessores. A orientação firmada pelo STJ é expressa no sentido de que: "A execução fiscal ajuizada em face de devedor falecido deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução." Nesse sentido: REsp nº 1.722.159/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/02/2020, no qual o STJ assentou ser inviável o redirecionamento da execução ajuizada contra devedor falecido antes da propositura da demanda, impondo-se a extinção do processo e eventual ajuizamento de nova ação contra o espólio ou sucessores. No âmbito específico das execuções fiscais, o entendimento igualmente se encontra pacificado: AgInt no REsp nº 1.955.336/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 25/03/2022; AgInt no REsp nº 1.945.451/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 22/03/2022; REsp nº 1.862.606/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/11/2021; Mais recentemente, a questão foi definitivamente uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.393, afetado nos REsps nº 2.227.141/SC e nº 2.237.254/SC, tendo sido fixada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos." Isso porque, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que não é possível a alteração do polo passivo para constar espólio ou herdeiros por esbarrar na Súmula 392 do mesmo STJ, cuja ementa se encontra lavrada da seguinte forma: EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DLe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até a prolaçãoda sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1501230 RS 2014/0314117-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015). Nesse sentido, APELAÇÃO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2008 a 2010 - Sentença que extinguiu o processo (artigo 485, VI, do NCPC) - Executado falecido no curso da execução, antes da citação - Redirecionamento - Impossibilidade - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu no caso dos autos - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0503959-51.2012.8.26.0405; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2005 A 2008. Ajuizamento da ação em 2009 em face de devedor falecido em 2003. Impossibilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Ocorrência. Ação ajuizada contra pessoa já falecida. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade de ser parte é requisito de existência da relação processual, que não se verifica no caso de o polo passivo ser composto por pessoa já falecida no momento da propositura da demanda. REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. O falecimento do contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal impede o redirecionamento do feito ao espólio ou sucessores. Necessidade de constituição de novo título executivo em nome das partes legítimas. SÚMULA 392 DO STJ - Vedação à modificação do sujeito passivo da execução. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é permitida apenas para correção de erro material ou formal, não para alteração do polo passivo. Precedentes desta C. 18ª Câmara de Direito Público. Sentença de extinção mantida. Recurso de apelação não provido.(TJSP; Apelação Cível 0501154-24.2009.8.26.0408; Relator (a):Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Ademais, os artigos 121 e 128 do CTN, que tratam da sujeição passiva e atribuição da responsabilidade tributária, autorizam a Fazenda Pública a exigir o crédito de quem de direito, alterando se necessário o polo passivo, desde que na fase administrativa. Em sede judicial, quando já definido o legítimo devedor, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer alteração no curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado na esfera administrativa. É a inteligência dos artigos 108 e 485, inciso VI, do CPC/2015. Por fim, a Súmula 392 do STJ pacificou a questão, quando dispôs que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivoa da execução". Assim, tendo ocorrido o falecimento do sujeito passivo em data anterior ao ajuizamento da execução, inexistindo qualquer possibilidade de citação válida do(a) executado(a), conforme entendimento jurisprudencial é de rigor, então, a extinção do processo. Com efeito, a alegação de que a Fazenda Pública não possuía conhecimento do óbito não afasta a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Também não se trata de mera correção do polo passivo. A substituição pretendida importaria verdadeira alteração subjetiva da demanda, após seu ajuizamento contra pessoa desprovida de personalidade judiciária, providência incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento vem sendo igualmente aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipóteses análogas, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da execução. Neste sentido:Tema 1.393/STJ (REsp 2.227.141/SC e REsp 2.237.254/SC), REsp 1.722.159/DF (Nancy Andrighi), TJSP Apelação nº 1501571-15.2021.8.26.0286. Portanto, tanto a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.393, REsp nº 2.227.141/SC e REsp nº 2.237.254/SC) quanto a orientação reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convergem no sentido de que a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida não admite redirecionamento ao espólio ou aos sucessores, impondo-se a extinção do feito por ilegitimidade passiva e ausência de regular constituição da relação processual. Dessa forma, configurada a ilegitimidade passiva do(a) executado (a) e inexistente relação processual validamente constituída, a extinção do feito é medida de rigor. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem resolução do mérito. Consigno que a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC não se aplica à hipótese de falecimento anterior ao ajuizamento da demanda, permanecendo ressalvada à exequente a adoção das medidas que entender cabíveis em face do espólio ou sucessores, observados os requisitos legais e eventuais questões prescricionais. Sem remessa necessária (artigo 496, §3º, III, do CPC). Torno insubsistente eventual penhora, observadas as cautelas de praxe. Se for o caso, restituam-se eventuais depósitos. A repartição competente da Fazenda Pública fica, desde já, comunicada para proceder à averbação no Registro da Dívida Ativa da decisão final, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA BROGNOLI ASATO (OAB 196065/SP)

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