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1501467-17.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Igarapava - 1ª Vara

    Processo 1501467-17.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO COLLE MEDEIROS DE PAULA - - VITOR DE JESUS OLIVEIRA - Vistos. Os acusados VITOR DE JESUS OLIVEIRA e FABRICIO COLLE MEDEIROS DE PAULA foram citados pessoalmente (fls. 188 e 190) e apresentaram resposta escrita à acusação. Às fls. 241-242 o acusado Vítor negou a prática dos fatos, requereu a improcedência da ação, não alegou preliminares e não arrolou testemunhas. Às fls. 254-263 o acusado Fabrício requereu seja declarada a nulidade do ingresso domiciliar ocorrido no dia 25/01/2026, com reconhecimento da ilicitude de todas as provas advindas do ato, e consequente rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, bem como requereu a improcedência da ação e discorreu sobre questões de mérito. Arrolou testemunhas. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 266-270. Pois bem. Para que ocorra a absolvição sumária é necessária a demonstração de forma manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal. Nesses termos, caso seja necessária qualquer dilação probatório para o fim de precisar sobre a procedência ou não da tese absolutória, não há que se falar na possibilidade de absolvição sumária. No presente caso, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, sendo, portanto, apta à instauração da ação penal. Relego a análise da alegação de invalidade da busca domiciliar procedida pela Polícia para o momento da prolação de sentença, quando o feito já estará plenamente instruído, com todas as provas sobre como ocorreu o ingresso dos policiais militares na residência do acusado Fabrício. Consigno que, no mérito, foi indeferida a ordem pedida pela Defesa do acusado Fabrício no habeas corpus n. 2152361-60.2026.8.26.0000 (fl. 272-278). Desse modo, não sendo o caso de absolver sumariamente os acusados, deve ser iniciada a fase de instrução processual Considerando ao que estabelece o artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e o Comunicado CG nº 284/2020, ambos do Tribunal de Justiça, que trata de orientações para a realização de audiência porvideoconferência , designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo dia 22 de setembro de 2026, às 16 horas. Providencie-se a intimação dos acusados, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. Intime-se a defesa para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentar um número de telefone (fixo, móvel ou WhatsApp), bem como endereço eletrônico (e-mail), de todas as testemunhas que pretendem ouvir. Requisite-se a apresentação do(s) policial(is) civis/militares arrolado(s) como testemunha(s), que durante suas oitivas deverão estar presencialmente na unidade a qual são vinculadas e em sala reservada. Assevero que eventuais testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, bem como que aquelas com endereço nesta comarca deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum local, na Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, 130, Centro, Igarapava, NA DATA E HORA DESIGNADAS ACIMA, onde prestarão depoimento em espaço devidamente preparado e higienizado, com os equipamentos necessários ao acesso à sala virtual, sendo obrigatório apresentar documento de identificação com foto e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Desse modo, caso necessário, os mandados deverão ser expedidos para cumprimento com URGÊNCIA por OFICIAL DE PLANTÃO e devolvidos com antecedência mínima de 24 horas da data da audiência. Na ocasião da intimação as testemunhas deverão ser intimadas a fornecer um número de telefone (fixo, móvel, WhatsApp, residencial ou comercial), bem como endereço eletrônico (e-mail). Na hipótese de não localização das testemunha(s), caso necessário, desde já, determino a requisição de concurso policial, e, sobrevindo indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, expeça-se a intimação, independentemente de nova deliberação. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, sendo que o manual para participar de Audiência Virtual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade à Defesa para que se entreviste reservadamente com o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor(a) e o (a) acusado(a) que representa. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e o Defensor, informando que será remetido o link de acesso por e-mail. Atualize-se a folha de antecedentes e certidões, caso necessário e requisite-se eventual laudo pericial faltante. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas, anotação de segredo de justiça, inserção da movimentação 15000 (encerramento da tramitação direta), objetos/valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de MANDADO e OFÍCIO para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e documentos indispensáveis. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP)

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