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1501458-24.2024.8.26.0038

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 1ª Vara Criminal

    Processo 1501458-24.2024.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÉSSICA FLAVIA PADILHA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JÉSSICA FLÁVIA PADILHA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor unitário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: (i) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária, fixada em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos e devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, em favor de entidade social a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo da pena de multa fixada. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva da condenada, por não vislumbrar nenhum dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Na forma do disposto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcará a ré com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP'S, calculadas ao valor vigente a época do pagamento. Entretanto, e tratando-se de ré a quem se nomeou advogado dativo, é de se presumir que não tenha condições de arcar com o pagamento de custas, razão pela qual há de se observar o previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da condenação, determino: a) a comunicação ao IIRGD; b) a comunicação ao TRE competente, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) a expedição dos atos necessários para a execução definitiva da pena; d) a expedição de certidão de multa penal e abertura de vista ao Ministério Público para as providências necessárias, nos termos dos artigos 479-A (multa aplicada isoladamente) ou 480 das NSCGJ (multa aplicada cumulativamente); e) oficie-se para a destruição da amostra de entorpecente reservada para contraprova, caso ainda não realizada. Decreto o perdimento do numerário apreendido (fl. 19), nos termos do artigo 63, inciso I, e § 1º, da Lei 11.343/06. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, em percentual compatível com a fase processual, tendo em vista a nomeação promovida com base no convênio OAB/DPE-SP. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP), TIAGO TURATTI ZAGO (OAB 437208/SP)

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