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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1501454-65.2018.8.26.0565 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Eli Rodrigues Constante - Fls. 46/51: Cuida-se de impugnação à cobrança de custas processuais remanescentes. Este processo foi extinto pelo pagamento em 05/04/2019, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença determinou o recolhimento de eventuais custas em aberto no prazo de cinco dias. Contudo, os atos ordinatórios de cobrança e a respectiva intimação pessoal do executado só ocorreram mais de cinco anos após o trânsito em julgado. O executado peticionou arguindo a prescrição da pretensão de cobrança das custas com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional. A pretensão do executado comporta acolhimento. As custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, modalidade de tributo contraprestacional vinculada à atividade jurisdicional. O termo inicial do prazo prescricional para a exigibilidade das custas finais opera-se com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento ou o processo de execução, momento em que o título se torna exequível e o crédito resta definitivamente constituído. No caso concreto, a sentença de extinção transitou em julgado em 20/05/2019 e o prazo prescricional quinquenal iniciou-se nessa data. A serventia apenas expediu os atos de cobrança em 23/07/2026, quando o direito de exigi-las já se encontrava fulminado pela prescrição. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a objeção apresentada pelo executado e declaro a prescrição da pretensão de cobrança das custas processuais remanescentes, extinguindo o respectivo crédito fiscal. Determino o imediato arquivamento dos autos com as cautelas e anotações de praxe Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES CONSTANTE (OAB 222191/SP)
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