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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Processo 1501454-20.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY ALVES ESTEVÃO - Vistos. Às fls. 146/147, o acusado WESLEY ALVES ESTEVÃO constituiu advogado particular, requerendo o recebimento da procuração e a realização das futuras intimações em nome do novo patrono. Às fls. 151/153, a defesa, em complementação à manifestação anterior, requer o reconhecimento da nulidade da audiência realizada em 28/08/2026, sob o argumento de que a ausência do acusado teria decorrido de falha da Defensoria Pública em viabilizar seu acesso à audiência virtual. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento do direito de autodefesa e requer a reabertura da instrução para realização do interrogatório, bem como a suspensão do prazo para apresentação de memoriais. O Ministério Público manifestou-se às fls. 157 pelo indeferimento do pedido, sustentando que o acusado foi regularmente intimado e que o prosseguimento do feito sem sua presença observou o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica do termo de audiência de fls. 143/144, o acusado foi pessoalmente intimado para o ato, conforme certidão de fls. 128, e, embora regularmente cientificado, não compareceu à audiência realizada em 28/08/2026. Na oportunidade, encontrava-se presente sua então defensora pública, que participou regularmente do ato processual. Foram ouvidas as testemunhas presentes, sendo que, ao final, as partes declararam nada ter a requerer em diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, e postularam expressamente o encerramento da instrução. Diante desse contexto, não se verifica, no momento, irregularidade apta a justificar a anulação da audiência. Com efeito, o art. 367 do Código de Processo Penal estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, pessoalmente intimado para determinado ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. É certo que o interrogatório constitui importante instrumento de autodefesa e que o art. 400 do Código de Processo Penal o prevê como último ato da instrução. Todavia, a ausência do acusado regularmente intimado não implica, por si só, a necessidade de repetição de toda a instrução, devendo a alegada nulidade ser examinada à luz das circunstâncias concretas e da demonstração de efetivo prejuízo, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, embora a nova defesa sustente que a Defensoria Pública não teria encaminhado oportunamente o link de acesso à audiência virtual, tal circunstância, por si só, não permite concluir pela nulidade do ato. Isso porque o acusado foi regularmente intimado da audiência; a defesa técnica que então o representava esteve presente durante todo o ato; participou da instrução; não formulou qualquer ressalva quanto à ausência do acusado; não requereu o adiamento ou a suspensão da audiência; e, ao final, expressamente concordou com o encerramento da instrução. Os documentos posteriormente apresentados pela nova defesa, especialmente as comunicações mantidas entre familiar do acusado e a Defensoria Pública, serão considerados nos autos, mas não demonstram, de forma suficiente, que tenha havido impedimento imputável ao Juízo ou que a realização da audiência, nas circunstâncias verificadas, tenha ocasionado prejuízo concreto à defesa. Ressalte-se, ainda, que a atuação da defesa técnica durante a audiência permaneceu íntegra, não tendo sido apontado qualquer prejuízo decorrente da produção da prova testemunhal ou da ausência de requerimentos defensivos. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo, não bastando a alegação genérica de violação à ampla defesa. O próprio Código de Processo Penal dispõe que nenhum ato será declarado nulo quando da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, não há fundamento, neste momento processual, para desconstituir a audiência realizada em 28/08/2026 ou reabrir a instrução exclusivamente para a realização do interrogatório. Por consequência, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 151/153, inclusive o pedido de suspensão do prazo para apresentação de memoriais. Recebo a procuração de fl. 148 e anote-se a constituição do Dr. Daniel Freire Santini, OAB/SP nº 127.386, como patrono do acusado, observando-se, doravante, as intimações na forma requerida, sem prejuízo das comunicações processuais legalmente devidas. Considerando que a instrução permanece encerrada e que o prazo para apresentação das alegações finais deve observar a decisão proferida em audiência, certifique-se o decurso do prazo do Ministério Público, se o caso, e intime-se a defesa constituída para apresentação de memoriais, pelo prazo legal, caso ainda não tenha se iniciado ou transcorrido. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL FREIRE SANTINI (OAB 127386/SP)
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