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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal
Processo 1501444-64.2020.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - RODOLFO DA SILVA SANTANA - 1. Em detida análise destes autos e do apenso n.º 0007075-58.2023.8.26.0625, constatei que o réu Rodolfo constituiu advogado em 26 de março de 2025 (fls. 31/33 do apenso), sendo habilitado somente naquele feito. Em 31 de julho de 2025, contudo, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional com relação aos dois réus (fls. 330). Ocorre que em 28 de agosto de 2026, o advogado do réu apresentou nova petição no apenso (fls. 37 do apenso e 398 destes autos), pleiteando que lhe fosse enviado o link para participação da audiência designada, demonstrando que permanece defendendo os interesses do réu Rodolfo. Em que pese o corréu Rodolfo da Silva Santana não tenha sido encontrado para citação pessoal, encontra-se devidamente habilitado nos autos do apenso por intermédio de advogado constituído, com procuração nos autos (fls. 32 do apenso). Assim, considerando o vínculo de confiança inerente à relação entre advogado e cliente, bem como o pleno acesso do defensor aos autos, considero o réu Rodolfo devidamente citado. Deverá a serventia trasladar cópia da petição de fls. 31/33 do apenso para este feito, bem como cadastrar o advogado nos autos principais, dando-lhe inteiro acesso. Revogo a revelia e a suspensão do processo decretada à fls. 330, com relação ao réu Rodolfo da Silva Santana, determinando o prosseguimento do feito, anotando-se. Intime-se seu advogado para que informe nos autos o endereço atual do réu, a fim de possibilitar a citação pessoal, bem como para apresentação da defesa escrita. Oficie-se o I.I.R.G.D comunicando a presente decisão. 2. Diante da justificativa apresentada às fls. 402, dou por prejudicada a designação da audiência datada para o dia 1º de dezembro de 2026, cancelando-a. Solicitem-se a devolução dos mandados pendente de cumprimento. Caso algum dos mandados já tenha sido devidamente cumprido, expeça-se novo mandado informando o cancelamento do ato. 3. Aguarde-se a apresentação da resposta à acusação por parte do réu Rodolfo, para posterior designação de nova audiência. 5. Ciência às partes. - ADV: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA (OAB 129749/SP)
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