Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1501442-73.2026.8.26.0176 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.A.S.G. - Aos 3 de Setembro de 2026, às 15:24 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Dra DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO, Juiza de Direito Titular, comigo Escrevente no final assinado, dando início aos trabalhos da presente, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra. Adriana de Cassia Delbue Silva, DD. Promotora de Justiça, do adolescente e representante legal, de advogado, Dr. Douglas Santos Monteiro, OAB.431472/SP e das testemunhas de acusação Verônica Prado de Paula e Pedro Viana Avanzi. Iniciados os trabalhos da presente audiência, pela MMª. Juiza foram ouvidas as testemunhas presentes e procedida a oitiva do adolescente, sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos. A seguir, pela MMª. Juiza foi proferida a seguinte decisão: Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais. Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do adolescente, ambos se manifestaram em alegações finais orais. A seguir, pela MMª. Juiza foi proferida a seguinte sentença: O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu representação em face de JOSIAS ARQUILINO SILVEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da representação que, no dia 04 de agosto de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Iraí, nº 370, Jardim da Luz, nesta comarca de Embu das Artes, o representado, agindo em conluio com o imputável Cristiano dos Santos, trazia consigo e vendia drogas consistentes em 60 gramas de cocaína, distribuídas em 144 porções; 10 gramas de crack, acondicionadas em 56 porções; e 200 gramas de maconha, divididas em 148 porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O adolescente foi apreendido em flagrante no dia 04 de agosto de 2026. Em decisão proferida em 05 de agosto de 2026, este Juízo recebeu a representação ministerial, decretou a internação provisória do jovem pelo prazo legal de 45 dias e determinou a expedição dos expedientes necessários para a realização dos atos instrutórios. A defesa técnica foi apresentada por advogado dativo nomeado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP. A defesa prévia postulou a improcedência da representação ou a fixação subsidiária de medidas socioeducativas em meio aberto, invocando a primariedade do adolescente e o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Juntou-se aos autos o Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo nº 293.734/2026 elaborado pelo Instituto de Criminalística, que positivou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. A Fundação CASA encaminhou o Relatório de Diagnóstico Polidimensional, trazendo dados pormenorizados sobre o perfil social, pedagógico e familiar do jovem. Vieram aos autos as certidões de antecedentes infracionais com resultado negativo. Passo a decidir. A materialidade do ato infracional está devidamente comprovada nos autos. Os elementos técnicos convergem com segurança para demonstrar a existência material dos entorpecentes apreendidos. Com efeito, a prova técnica repousa no Boletim de Ocorrência nº LP6848-1/2026, no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial Definitivo nº 293.734/2026 expedido pelo Instituto de Criminalística de Taboão da Serra. O laudo químico-toxicológico atestou resultado positivo para cocaína (nas 144 porções em pó e nas 56 pedras de crack) e para tetrahidrocannabinol (THC, nas 148 porções de maconha), substâncias de uso proscrito no território nacional. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos e pelos dados fáticos da abordagem em flagrante. A policial Verônica Prado de Paula afirmou que participou do monitoramento velado na Rua Iraí e observou a movimentação contínua de usuários que entregavam dinheiro ao adolescente e recebiam porções de drogas. Que o adolescente estava com a bolsa de drogas. Que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, mas que naquele momento não tinha ninguém consumindo no local. Que tinha uma outra pessoa que foi detida no local e estava ao lado do réu. Não conhecia nenhum dos dois. O policial Pedro Viana Avanzi afirmou que realizava diligências veladas com sua equipe nas imediações da Rua Iraí, local conhecido pela prática de tráfico. Visualizou o adolescente sentado em uma cadeira na calçada, enquanto o indivíduo maior permanecia ao seu lado como olheiro. Constatou que terceiros se aproximavam, entregavam dinheiro ao jovem e recebiam pequenos invólucros que o adolescente retirava de uma sacola plástica mantida ao solo, entre os seus pés. Diante da dinâmica reiterada de comércio, realizou a abordagem, momento em que o adolescente tentou fugir a pé, mas foi contido na posse da sacola com 144 porções de cocaína, 56 pedras de crack e 148 invólucros de maconha. O adolescente, em seu interrogatório, confessou os fatos. Que na época estudava e fazia alguns bicos. Está no primeiro ano do ensino médio. Que nunca tinha sido apreendido ou tido problemas com a polícia. Que está muito arrependido. Que tinha começado a fumar fazia umas duas semanas. Ademais, os relatos apresentados pelos agentes de segurança pública são coerentes, objetivos e uníssonos em todos os pontos centrais da dinâmica flagrancial. Não há qualquer indício de imputação graciosa ou desvio de conduta por parte dos policiais civis, cujas palavras merecem pleno valor probatório para sustentar o juízo de autoria. A conduta praticada amolda-se com perfeição ao núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade de drogas, a diversidade dos tipos de entorpecentes (cocaína, crack e maconha) e a forma de fracionamento individualizado em 348 embalagens distintas, somadas à observação direta dos atos de entrega a terceiros, evidenciam a destinação mercantil das substâncias, afastando por completo a hipótese de posse para mero consumo próprio. Reconhecida a prática do ato infracional, impõe-se a fixação da resposta socioeducativa mais adequada às condições pessoais do jovem e às finalidades pedagógicas previstas na legislação de regência, nos termos do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, afasta-se a imposição de medida de internação ou qualquer privação de liberdade. A medida extrema de internação sujeita-se ao rol taxativo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes não foi cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. Portanto, o adolescente é primário, sem qualquer histórico de passagens policiais anteriores ou registros infracionais distribuídos, conforme comprovam a Folha de Antecedentes e as certidões de distribuição constantes dos autos. Não se configuram, assim, as hipóteses restritivas dos incisos I, II e III do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA revelou dados psicossociais amplamente favoráveis ao jovem. O documento atesta que Josias possui estrutura familiar presente, mantém relacionamento de respeito com a genitora e o padrasto, e encontra-se regularmente matriculado e frequente no 1º ano do Ensino Médio da Escola Estadual Jardim da Luz. A equipe multidisciplinar destacou o bom comportamento do adolescente durante o período de custódia provisória, seu comprometimento com as atividades escolares e a ausência de traços de agressividade. Com efeito, as medidas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade revelam-se suficientes, proporcionais e pedagógicas para proporcionar ao adolescente a devida responsabilização, propiciando acompanhamento social continuado e preservando seus laços comunitários e escolares, na forma dos artigos 117 e 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixa-se, portanto, a medida de Liberdade Assistida pelo período de seis meses e a Prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo de seis meses, assegurando-se a intervenção pedagógica necessária para a plena reinserção social do jovem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ministerial para dar o adolescente JOSIAS ARQUILINO SILVEIRA GONÇALVES como incurso no ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com fundamento nos artigos 112, incisos III e IV, 117 e 118, todos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), APLICO ao representado as seguintes medidas socioeducativas: a) Liberdade Assistida pelo prazo mínimo de seis meses, cabendo à autoridade competente e à equipe técnica do Município acompanhar, orientar e supervisionar a sua frequência escolar e sua rotina familiar, nos termos do artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) Prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo de seis meses, a ser cumprida em jornada máxima de oito horas semanais, aos finais de semana ou em horários que não prejudiquem a frequência escolar do jovem, junto a entidade assistencial ou programa comunitário a ser definido pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em consequência da definição das medidas em meio aberto, REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado decretada às fls. 52/55. Expeça-se imediatamente a correspondente guia de desinternação e ordem de liberação, oficiando-se com urgência à direção do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente CASA Rio Turiassu para que proceda à imediata desinternação do jovem, entregando-o mediante termo de responsabilidade à sua genitora ou ao seu responsável legal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução das medidas socioeducativas ao órgão municipal encarregado da execução das medidas em meio aberto, bem como a respectiva certidão de honorários em favor do advogado dativo nomeado, fixando-se no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Autorizo a destruição e incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se a respectiva contraperícia, nos moldes do artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006. Publicada em audiência, as partes manifestaram que não irão recorrer da sentença e que desistem do prazo recursal. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Regularizados os autos, remetam-se ao arquivo e dê-se baixa. Saem os responsáveis legais com o compromisso de comparecer, juntamente com o educando ao CREAS, situado à Rua Belo Horizonte, 312, (em frente a Delegacia da Mulher), Embu das Artes, (ou CREAS da cidade onde reside), no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, para dar inicio ao cumprimento da medida supra. O educando é advertido, que o descumprimento do quanto determinado, ensejará em internação/sanção, por até 90 (noventa) dias, independente de intimação, caso não se justifique voluntariamente junto ao respectivo posto de serviço de medidas socioeducativas em meio aberto (SMSE/MA). Nada Mais. Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista o formato da audiência. Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada. - ADV: DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB 431472/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.