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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal
Processo 1501438-39.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - Ciência ao defensor da r. decisão: Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Em decorrência, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, com fundamento no artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, para o dia 25/09/2026 às 14:00h. Quanto ao requerimento de revogação da prisão, acolho a manifestação ministerial e mantenho a custódia cautelar do acusado, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão. Intime-se o réu e a defesa, bem como a vítima e as testemunhas para comparecimento na audiência. Verifique o funcionário responsável pelo cumprimento do processo se todos os documentos e laudos necessários ao julgamento já se encontram nos autos (folha de antecedentes, certidões, laudos, etc.), sobretudo se a quota inicial do Ministério Público foi integralmente cumprida e os pedidos da defesa foram apreciados e atendidos. Caso o(a) réu seja natural de outro estado, oficie à Secretaria de Segurança Pública do seu estado de origem solicitando a folha de antecedentes dele(a). Havendo necessidade de expedir mandado de intimação com menos de 45 dias de antecedência da audiência, expeça-se em caráter de urgência para que a audiência seja realizada e o ato não precise ser redesignado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação e ofício de requisição, para as providências que se fizerem necessárias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao MP.". - ADV: EDIVALDO NOVAIS DE SANTANA (OAB 404049/SP)
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