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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal
Processo 1501437-89.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ANAILSON SILVA DA COSTA - Dispositivo. Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar o réuANAILSON SILVA DA COSTA,qualificado nos autos, por incurso no artigo 180,caput, do Código Penal, à seguinte pena:1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal,e DECLARAR EXTINTAa referida pena pecuniária.Substituoa pena privativa de liberdade aplicada porumarestritiva de direito (§2º do referido dispositivo), consistente em prestação inominada de entrega de uma cesta básica, no valor de vinte por cento do salário-mínimo em favor de entidade com destinação social a ser indicada na fase de execução da pena. Sem que tenha respondido ao processo preso, não há que se falar em detração. Pela natureza da pena imposta e prescindibilidade da decretação da custódia cautelar, o réu poderá apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, por não ter havido pedido e contraditório a esse respeito. Este foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no extrato de ementa que segue: "A fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório. Precedentes..."(STJ, HC 318943/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura J.em 06/08/2015). Por fim, diante da gratuidade de justiça já concedida (pág.106), isentoo réudo pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral local para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, providenciando-se o mais necessário e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Praia Grande, 1 de setembro de 2026. - ADV: SILVIA HELENA AVILA DA CUNHA (OAB 200512/SP), BRUNA DA CUNHA VAROLI (OAB 364011/SP)