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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3303211/SP (2026/0268368-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE:ELIANE PEREIRA RAMOS
ADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA MARQUES - SP517708
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELIANE PEREIRA RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501433-53.2025.8.26.0530.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal – CP (furto qualificado pelo concurso de pessoas).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa e proveu parcialmente o recurso do Ministério Público para majorar a pena para 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. Materialidade e autoria comprovadas, a par de não impugnadas. Confissão parcial em consonância com os depoimentos colhidos e imagens captadas por sistema de monitoramento do local. Consumação que prescinde da posse mansa e pacífica da “res furtiva” (STJ, Tema 934 em matéria de Repercussão Geral). Qualificadora delineada. Condenação mantida. Pena-base acima do piso em face de circunstância judicial adversa representada por antecedentes desabonadores específicos. Atenuante da confissão espontânea afastada. Agente presa em flagrante que sequer colaborou com a elucidação dos fatos, apurando-se a autoria do furto por seguros relatos de testemunhas e imagens de câmeras de segurança. Precedentes da SUPREMA CORTE quanto à colidência da atenuante com a situação de flagrância. Recidiva específica ensejando a majoração da reprimenda na fase intermediária da dosimetria. Regime inicial fechado único adequado diante das circunstâncias negativas reconhecidas também inconciliáveis com o retiro menos severo imposto na sentença, daí a revisão aventada pela acusação. Ausência de danos materiais e morais, não tendo sentido a indenização pleiteada pela Justiça Pública com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Parcial provimento ao apelo Ministério Público.” (fls. 314/315).
Em sede de recurso especial (fls. 334/344), a defesa apontou violação aos arts. 16, 33, §§ 2º e 3º e 65, III, “d”, todos do CP, sustentando, em síntese, que houve restituição voluntária da res furtiva apta a caracterizar arrependimento posterior; que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, utilizada na fundamentação condenatória, deve necessariamente atenuar a pena; e que o regime inicial deve observar o quantum da pena e as circunstâncias judiciais, sendo indevido o recrudescimento para o fechado diante do pequeno valor dos bens e da fixação anterior do semiaberto.
Requer o provimento do recurso para que: “(i) reconheça o arrependimento posterior; (ii) aplique a atenuante da confissão espontânea; (iii) estabeleça o regime inicial semiaberto".
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 349/358.
O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/SP em razão da incidência da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”) (fls. 359/361).
Foi interposto agravo em recurso especial acostado às fls. 365/374, em que a defesa impugnou os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
Contraminuta do agravado às fls. 380/383.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo, para que o recurso especial seja parcialmente provido (fls. 401/413).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem assentou que (fls. 319/323):
“Também ao reverso do sustentado pela Defesa, o furto se consumou ante a clara inversão da posse dos bens, situação corroborada pela localização de parte da “res” na posse da acusada já em local diverso daquele onde cometido o crime (ela foi abordada em loja vizinha do local dos fatos, impondo ressaltar que suas duas comparsas se evadiram, possivelmente em poder de outros produtos subtraídos da loja), algo incompatível com o conatus, não se exigindo a permanência da coisa em poder do criminoso de forma pacífica ou desvigiada por tempo mais elástico.
Além disso, eventual e posterior recuperação de todos ou de parte dos objetos, como é óbvio, não beneficia o sujeito ativo, sem se ignorar que a prisão somente ocorreu em virtude da rápida “atuação” dos funcionários da loja, repita-se.
[...]
Igualmente, não se cogita de arrependimento posterior, que pressupõe o ressarcimento integral do prejuízo por ato voluntário do autor do delito até o recebimento da denúncia, algo diverso da hipótese, em que parte dos bens subtraídos foi encontrada apenas quando a acusada foi abordada pelos funcionários da loja já em local diverso e não pela restituição voluntária dos bens subtraídos por ela.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça não discrepa, realçando-se que ‘A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram preenchidos. Precedentes’ (HC 151254/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, sem grifo no original).
[...]
Na segunda fase da dosimetria, operou-se a compensação entre a reincidência específica (condenação pretérita e definitiva por delito idêntico noticiada a fls. 39/40 e não alcançada pelo quinquênio depurador autos nº. 0030621-29.2014.8.26.0506) com a atenuante da confissão espontânea.
Todavia, como pleiteado pela Justiça Pública, não se verifica a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal erroneamente reconhecida na sentença, porquanto a ré admitiu parcialmente a acusação, a par de incompatível a circunstância com a prisão em flagrante, consoante tranquilo e atual posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 101861/MS; HC 102002/RS; HC 120992/SP), cabendo dizer que ELIANE sequer colaborou com a elucidação dos fatos em pretório ao tentar minimizar a reprovabilidade de sua conduta e afastar as qualificadoras (embora tenha admitido a subtração, alegou ter agido sozinha, além de negar ter saído da loja com os objetos subtraídos, algo contrariado pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento), apurando-se a autoria do crime pelas declarações do representante da empresa- vítima, além das imagens captadas por sistema de monitoramento do local.
[...]
De resto, estipulou-se o regime semiaberto para início de cumprimento da corporal, quando, na realidade, como ainda propugnado pelo Ministério Público, o retiro pleno é o único adequado diante das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência específica reportadas (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal) incondizentes com o ameno tratamento carcerário beneficamente conferido em primeiro grau.
Ademais, ‘tratando-se de condenado reincidente, qualquer que seja a pena de reclusão aplicada, ele deve iniciá-la em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal’ (TJESP, Apelação Criminal nº. 0000466-79.2011.8.26.0625, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO, com farta citação de julgados e doutrina).
‘5. Não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente fechado para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o estabelecimento do meio prisional mais severo, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor. Precedentes’ (STJ, 361766/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, grifei).
‘5. Permanecendo inalterado o quantum de reprimenda, deve ser igualmente mantido o regime prisional fechado, pois, conquanto seja a pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a sua reincidência justifica a imposição do meio mais gravoso para o início do desconto da sanção corporal a ele imposta’ (STJ, HC 358421/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, sem grifo no original).”
No caso dos autos, a devolução do bem subtraído ocorreu devido à atuação dos funcionários do estabelecimento comercial, não havendo falar em ato voluntário.
Tendo as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, concluído que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento deste demandaria o reexame de prova, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige a comprovação de que a restituição do bem ou reparação do dano tenha ocorrido de forma voluntária, sem interferência externa.
7. No caso concreto, a devolução do bem furtado ocorreu apenas após o agravante ter sido localizado e confrontado pelos familiares da vítima, não sendo, portanto, um ato espontâneo.
8. A análise da voluntariedade do ato do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.030.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
[...]
III - Quanto ao art. 16 do CP, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se reconhecer o arrependimento posterior demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - No ponto, "A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que "[o] reconhecimento do arrependimento posterior exige a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. [...] Evidenciada a ausência de voluntariedade, é incabível a revisão do julgado ante a necessidade de nova análise nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.872.062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2022, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Por outro lado, a orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão, mesmo que parcial, enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua influência no convencimento judicial. No caso, a acusada admitiu parcialmente os fatos, sendo necessário o reconhecimento da respectiva atenuante.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
7. O acórdão recorrido registrou que o réu admitiu ter pulado o muro da residência da vítima e segurado seu braço, de modo que, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, tal admissão de autoria fática, ainda que parcial, configura confissão espontânea e enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sem necessidade de reexame de prova, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso.
[...]
10. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp n. 2.225.817/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação.
[...]
(REsp n. 2.225.018/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Passo ao reexame da dosimetria.
Mantidos os mesmos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Reconhecida a atenuante da confissão, compenso-a com a agravante da reincidência. Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena. Torno-a definitiva em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, à razão unitária.
Considerando a reincidência e os maus antecedentes, mantenho o regime inicial fechado. Cita-se precedente:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EMPRESA COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 100,00. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 606.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3303211/SP (2026/0268368-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE:ELIANE PEREIRA RAMOS
ADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA MARQUES - SP517708
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.