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TJSP · Foro de Registro - 1ª Vara
Processo 1501428-78.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDSON DOUGLAS MONTEIRO DE BRITO - - EMERSON DE OLIVEIRA AMERICANO - Fls. 885/893: Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pela defesa de EDSON DOUGLAS MONTEIRO DE BRITO. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 920/921). Posteriormente, a defesa reiterou a pretensão, alegando, em síntese, a alteração do quadro cautelar, o avanço da instrução, o cumprimento das medidas impostas e a absolvição do acusado em outro processo (fls. 923/931). É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A monitoração eletrônica permanece necessária e adequada ao atual contexto cautelar dos autos, não se verificando, por ora, circunstância superveniente suficiente para justificar sua revogação. Embora a defesa sustente que houve modificação do panorama processual, em razão do avanço da instrução e da absolvição do acusado em outro feito, tais elementos não afastam os fundamentos que ensejaram a imposição da medida, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos, dos elementos indiciários existentes e da necessidade de preservação da regularidade da persecução penal, cuja instrução ainda não se encontra encerrada. Também não prospera a alegação de perda da utilidade da monitoração eletrônica. É certo que, ao longo do cumprimento da medida, houve registros de extrapolação do perímetro estabelecido. Todavia, tais ocorrências foram posteriormente justificadas pelo acusado, com a devida comprovação de que os deslocamentos decorreram da necessidade de atendimento hospitalar, realização de consultas, exames e aquisição de medicamentos, circunstâncias compatíveis com o quadro clínico que ensejou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária. Entretanto, justamente tais episódios evidenciam que a monitoração eletrônica vem cumprindo sua finalidade de fiscalização, permitindo o acompanhamento dos deslocamentos realizados e a aferição de sua compatibilidade com as autorizações e justificativas apresentadas. Assim, o fato de as ocorrências terem sido posteriormente esclarecidas não conduz, por si só, à conclusão de que a medida se tornou desnecessária. Da mesma forma, a absolvição proferida em ação penal diversa constitui fato superveniente que pode ser considerado na reavaliação cautelar, mas não possui o condão de afastar, isoladamente, os elementos próprios deste processo que ainda recomendam a manutenção da medida. Diante desse quadro, a retirada do equipamento mostra-se prematura, permanecendo presentes razões suficientes para a manutenção da monitoração eletrônica, sem prejuízo de nova reavaliação caso sobrevenham circunstâncias concretas que alterem o atual panorama processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado por EDSON DOUGLAS MONTEIRO DE BRITO, mantendo-a nos termos anteriormente fixados. Ciência ao MP. Int. - ADV: ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP)
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