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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1501425-04.2022.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.A.F.P.B. - Vistos. Fls. 411/414: Defiro a juntada de novos documentos, com base no art. 231 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Doutro lado, indefiro o pedido de indicação de nova testemunha, pois precluso, conforme art. 396-A do Código de Processo Penal. Em acordo (grifo): "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMEDERECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOROL DE TESTEMUNHASPELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.PRECLUSÃO.EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTALAQUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como édeconhecimento, nos moldes do art. 396-Ado CódigodeProcesso Penal, orol de testemunhasdeve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação darespostapreliminar, sob penade preclusão. Em respeitoàordem dos atos processuais não configura cerceamentodedefesa o indeferimento da apresentação extemporânea dorol de testemunhas.2.Ateor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração dorol de testemunhasquando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-Ado CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJede6/12/2019).3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo paraadefesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação dorol de testemunhasem momento posterior. Consoanteafundamentação apresentada pela Corte local, não obstanteadefesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação dorol de testemunhas deforma extemporânea, sem levar em consideração queaaudiênciadeinstrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para queadefesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todasasdificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sedede resposta à acusação, aDefensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco paraaidentificaçãode testemunhas.4. Agravo regimentalaque se nega provimento." (E. STJ AgRg no RHC 161330/RS; J. aos 05/04/2022; Relator Min.REYNALDO SOARES DA FONSECA) Nesta linha, mencione-se que a resposta à acusação foi apresentada e apreciada há mais de um mês (fls. 328/329 e 331/333), oportunidade na qual não foi requerida dilação de prazo para a apresentação de rol de testemunhas. Outrossim, não se demonstrou a efetiva relevância da testemunha em questão que autorizasse a hipótese do art. 209 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: TAMARA DA SILVA (OAB 417211/SP)
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