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TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Criminal
Processo 1501407-40.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALEXSANDER CLEMENTINO DA SILVA - Em relação aos bens ainda apreendidos, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal e, de acordo com a cota Ministerial retro, aguarde-se pelo decurso do prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado. Decorrido sem reclamação do interessado e a respectiva comprovação de propriedade, DESDE LOGO decreto: A) em relação aos bens móveis, o seu perdimento e, em respeito ao princípio da razoabilidade e a orientação exposta no Manual de Bens Apreendidos da Corregedoria Nacional de Justiça, entendendo que os bens possuem reduzido e insuficiente valor para cobrir o custo gerado pelo leilão ao Estado, determino a sua destruição. Comunique-se a autoridade policial. B) quanto ao veículo determino a venda em leilão, oficiando-se ao Juízo Corregedor da Polícia Judiciária para que encaminhe ao Delegado responsável pela Comissão de Leilões para as providências necessárias, devendo referido ofício ser instruído com cópias do B.O., auto de exibição e apreensão e desta decisão. Neste caso, deverá ser formado o processo administrativo em apenso, nos termos do Comunicado CGJ 725/2022 Para fins de economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP)
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