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Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal
Processo 1501373-89.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - KAUÃ HENRIQUE ODORICO DA SILVA - - GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal acusatória para CONDENAR o réu KAUÃ HENRIQUE ODORICO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo legal vigente à época dos fatos. O réu permaneceu preso durante a instrução. Considerando a condenação pelo crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso, e existência de circunstância judicial desfavorável e a manutenção dos pressupostos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, não concedo o direito de recorrer em liberdade.Recomende-se o acusado no estabelecimento prisional em que estiver recolhido e expeça-se a guia de recolhimento provisório. Após o trânsito em julgado da sentença: I - Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, para registro da suspensão dos direitos políticos, e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); II - Nos termos do art. 479 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, atualize-se o valor da pena de multa e expeça-se certidão de sentença, disponibilizando-a ao Ministério Público para fins de execução; III - Expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal. Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Registro, por fim, que já foi cumprido pela z. Serventia o desmembramento do feito em relação ao corréu Gabriel Alves de Oliveira, conforme determinado no início da audiência de instrução (fls. 416/423), motivo pelo qual não há apreciação da resposta à acusação e respectivos documentos de fls. 427/446 nestes autos, os quais serão oportunamente analisados nos autos desmembrados n.º 0014701-07.2026.8.26.0114. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TALINE PAULA PEDROZA (OAB 427377/SP), CRISTIANE PEDROSA RODRIGUES (OAB 443222/SP), CRISTIANE PEDROSA RODRIGUES (OAB 443222/SP)
Processo 1501373-89.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - KAUÃ HENRIQUE ODORICO DA SILVA - - GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA - Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos da decisão de fls. 409/410, item 2, determino o desmembramento do feito em relação ao réu Gabriel Alves de Oliveira, ante a impossibilidade de aproveitamento da presente audiência de instrução quanto a este acusado. Proceda a Serventia à formação de autos apartados e às anotações e comunicações necessárias, prosseguindo-se o presente feito tão somente em relação ao corréu Kauã Henrique Odorico da Silva. Sem prejuízo, tornem os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados." - ADV: TALINE PAULA PEDROZA (OAB 427377/SP), CRISTIANE PEDROSA RODRIGUES (OAB 443222/SP), CRISTIANE PEDROSA RODRIGUES (OAB 443222/SP)