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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal
Processo 1501365-43.2024.8.26.0529 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ERIKA NASCIMENTO DE SANTANA - Vistos. O acusado foi regularmente notificado por edital para apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação. A defesa técnica constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não podendo o prosseguimento do feito ocorrer sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Embora o acusado não tenha sido localizado para notificação pessoal, foram esgotadas as diligências destinadas à sua localização, sendo realizada a notificação por edital, sem êxito. Nesse contexto, a jurisprudência atual reconhece que a não localização do acusado não impede o regular prosseguimento do procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006, sendo admissível a nomeação de defensor para apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 55 da referida lei, em prestígio às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, diante do decurso do prazo da notificação editalícia sem manifestação do acusado, impõe-se a nomeação de defensor dativo, a fim de viabilizar a apresentação da defesa preliminar e assegurar a observância do devido processo legal. Providencie a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado REINALDO DA SILVA. Intime-se da nomeação e para apresentar defesa preliminar nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, informando o patrono se concorda com que suas futuras intimações sejam feitas pelo Diário Oficial, em prol da razoável duração do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO RICETTI (OAB 531733/SP)
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