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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 1501352-43.2024.8.26.0594 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WASHINGTON LUIZ DA SILVA - Vistos. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA I - Estabelece o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 316. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. In casu, observo que não sobreveio qualquer alteração do quadro fático a autorizar a revogação da prisão preventiva. Os requisitos da custódia cautelar continuam presentes. A gravidade em concreto do delito e os antecedentes do acusado indicam a necessidade de garantia da ordem pública. Por fim, está pendente a realização da sessão de julgamento perante o tribunal do júri. Desse modo, mantenho a prisão preventiva do acusado. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA Fls. 327/331: diante da anuência do Ministério Público (fl. 345), defiro os requerimentos formulados pela defesa, nos termos que seguem. A) Expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que informe e encaminhe eventuais boletins de ocorrência registrados em nome da vítima R.D.O.D.C., bem como providencie-se a juntada de sua folha de antecedentes, conforme requerido. B) Fica autorizada a utilização, em plenário, de recursos audiovisuais e tecnológicos, inclusive apresentação por meio de PowerPoint ou ferramenta similar, bem como do Google Maps/Google Street View, observada, quanto ao conteúdo a ser exibido, a disciplina do artigo 479 do Código de Processo Penal. C) Fica igualmente autorizada a utilização, pela defesa, de suporte de chão e televisão ou monitor particulares, desde que sua instalação não prejudique os trabalhos da sessão. D) Quanto à gravação da sessão de julgamento pela defesa, fica autorizada, desde que realizada sem interferência nos trabalhos e com preservação da imagem e da intimidade dos jurados, com respeito ao disposto no art. 5º da Resolução Conjunta n. 23/2025 do CNJ/CNMP. E) Providencie a serventia, ainda, a disponibilização à defesa dos arquivos audiovisuais mencionados nos autos, especialmente daqueles indicados às fls. 2/4, 5/8, 9/11, 12/14 e 56/58, por meio que permita seu efetivo acesso e reprodução. Caso não seja possível o acesso, oficie-se a Polícia Civil, com urgência, para disponibilização das mídias em link acessível ou juntada nos autos, em cinco dias. F) No tocante ao exame de corpo de delito indireto mencionado à fl. 48, certifique-se acerca de sua realização e juntada aos autos. Caso ainda não realizado, oficie-se para as providências pertinentes, observados os documentos médicos indicados pela defesa. G) Por ocasião da sessão plenária, deverá o réu ser apresentado com vestimentas civis, conforme requerido. H) Quanto ao uso de algemas, a questão será apreciada no momento oportuno, consideradas as circunstâncias concretas existentes por ocasião da sessão de julgamento e o disposto na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. I) Os nomes dos jurados sorteados encontram-se às fls. 302/304. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ROSALEN LOPES (OAB 470004/SP), WESLEY WHITNEY THEODORO (OAB 489226/SP)
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