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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1501351-58.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TAILA DOS SANTOS SOUSA - - SANDRO VICTOR MELO DOS SANTOS - - JOELIO DE OLIVEIRA ARAUJO - Recebo o recurso interposto à(s) fl(s). 263/275 pela Defesa dos sentenciados JOELIO DE OLIVEIRA ARAÚJO e SANDRO VICTOR MELO DOS SANTOS, além de suas razões recursais. Recebo, ainda, o recurso interposto à(s) fl(s). 287/297 pelo representante do Ministério Público e suas razões recursais. Intimem-se os réus acerca da sentença proferida. Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Oferecidas as razões e contrarrazões de apelação e expedida a competente guia de recolhimento provisória, se for o caso, proceda a serventia à remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça deste Estado para o conhecimento, processamento e julgamento do recurso interposto, devendo a serventia efetuar todas as anotações e comunicações necessárias. Arbitro honorários do(a) defensor(a) dativo(a) do(a) sentenciado(a) conforme tabela da DPE/OAB, devendo a serventia expedir a certidão. - ADV: BRUNA DEMICO GOMES (OAB 469202/SP), IVONE PAZ FLORIANO AGUILAR (OAB 464381/SP), BRUNA DEMICO GOMES (OAB 469202/SP)
Processo 1501351-58.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TAILA DOS SANTOS SOUSA - - SANDRO VICTOR MELO DOS SANTOS - - JOELIO DE OLIVEIRA ARAUJO - DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR A) SANDRO VICTOR MELO DOS SANTOS à pena de 5 anos de reclusão, 6 meses de detenção e pagamento de 510 dias-multa; B) JOELIO DE OLIVEIRA ARAUJO à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data das condutas delituosas. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto por ser o compatível com a pena aplicada e a traficância exercida no feito, mantendo-se a prisão preventiva outrora decretada pela presença do fumus delicti comissi - pela presente sentença -, e pelo periculum libertatis, uma vez que o crime de tráfico traz desassossego ao município de Cajamar. Diante do regime fixado, oficie-se a Secretaria da Administração Penitenciária para disponibilização de vagas para os réus no regime semiaberto nos termos do Comunicado n.º 67/2025, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO. Condeno os réus nas custas e despesas do processo. Caso beneficiário da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o nome da ré no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Requeiro que seja executada a incineração das drogas apreendidas. Por último, tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei nº 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, DECRETO o perdimento do(s) bem(ns) apreendido(s). Oportunamente, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Cajamar, 01 de setembro de 2026. - ADV: IVONE PAZ FLORIANO AGUILAR (OAB 464381/SP), BRUNA DEMICO GOMES (OAB 469202/SP), BRUNA DEMICO GOMES (OAB 469202/SP)