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TJSP · Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Processo 1501350-81.2023.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MURILO NEGRISOLI MASCHIO - - UBIRATA CASOTTI DE SOUZA - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Murilo Negrisoli Maschio, imputando-lhe a prática do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, e em face de Ubiratã Casotti de Souza, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 147 combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal (fls. 99/101).Narra a denúncia que, no dia 03 de agosto de 2023, na Rua do Quilombo, altura do nº 321, bairro Perequê, nesta comarca de Ilhabela/SP, o acusado Murilo Negrisoli Maschio ameaçou, por palavras, a vítima Victor Hugo Santana de Araújo Teixeira, à época com 13 anos de idade, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo: "você está vendo o meu tamanho? Eu te quebro todinho". Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o corréu Ubiratã Casotti de Souza ameaçou, por gestos, as vítimas Victor Hugo Santana de Araújo Teixeira, Paulo Henrique da Costa Calado e João Miguel de Almeida Capibaribe, exibindo objeto semelhante a arma de fogo e realizando o movimento de sacá-lo da cintura.A denúncia foi devidamente recebida em 10 de outubro de 2025 (fls. 102/103).Citado, o corréu Ubiratã Casotti de Souza compareceu em cartório (fls. 162) e sua defesa apresentou resposta à acusação, reservando a discussão meritória para as alegações finais e arrolando testemunhas (fls. 196/197).Regularmente intimado por intermédio de sua defensora constituída (fls. 140/141), o acusado Murilo Negrisoli Maschio apresentou resposta à acusação (fls. 177/181). Em suas razões, sustentou a suspeição e parcialidade da testemunha Adelisse Cardoso de Souza, a ausência de materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo e a atipicidade do delito de ameaça, requerendo a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu: a) a requisição das imagens de segurança da Casa da Criança e imediações; b) a expedição de ofício à Casa da Criança de Ilhabela para apresentação de relatórios internos, livro de ocorrências e identificação de funcionários de plantão; c) expedição de ofício ao Conselho Tutelar; e d) instauração de procedimento administrativo para apurar a conduta da funcionária responsável pela vigilância dos menores. Por fim, arrolou testemunhas.O Ministério Público manifestou-se pela ausência das hipóteses de absolvição sumária e pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 184/185).É o breve relatório.Decido.Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico que não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.Inicialmente, quanto à alegação de suspeição ou parcialidade de testemunha, anoto que o momento processual oportuno para contraditar testemunhas ou arguir defeitos que lhes comprometam a idoneidade é a própria audiência de instrução e julgamento, nos precisos termos do artigo 214 do Código de Processo Penal, cabendo a este juízo avaliar o valor probante dos depoimentos no momento da sentença.No que tange à invocada ausência de materialidade do crime de porte de arma de fogo, cumpre esclarecer que o acusado Murilo Negrisoli Maschio foi denunciado exclusivamente pela prática do delito de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, de modo que tal argumentação não encontra correspondência com o objeto da imputação direcionada a ele.Outrossim, no que se refere à tese de atipicidade do crime de ameaça e à alegada fragilidade dos elementos informativos, verifica-se que tais matérias constituem questões próprias de mérito, as quais exigem aprofundada dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A absolvição sumária constitui medida excepcional e exige juízo de certeza inequívoca sobre a presença de excludentes ou sobre a evidente atipicidade do fato, o que não se verifica nesta etapa de cognição sumária. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva decorrentes dos elementos colhidos no inquérito policial, inviável o julgamento prematuro da causa.Dessa forma, afasto o pedido de absolvição sumária e mantenho o regular prosseguimento da ação penal. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; DEFIRO os seguintes requerimentos de produção de provas formulado pela Defesa às fls. 177/181:a) Requisição das imagens de segurança: Oficie-se à Casa da Criança de Ilhabela/SP, coordenacao.casadacrianca@oscsamaritano.org.br, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe as imagens de segurança relativas ao dia do fatos (03/10/2023). INDEFIRO os seguintes requerimentos de produção de provas formulado pela Defesa às fls. 177/181:a) Expedição de ofício para apresentação de relatórios internos, livro de ocorrências e identificação dos funcionários responsáveis pelo plantão, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar e o pleito de instauração de procedimento administrativo para apurar a conduta funcional de preposta da entidade de acolhimento:Tais diligências mostram-se impertinentes e estranhas ao objeto da presente ação penal, que se restringe à apuração do crime de ameaça imputado aos réus, descabendo desvirtuar a instrução criminal para investigar eventuais falhas administrativas internas ou deveres de vigilância institucional que refogem à tipicidade penal sob julgamento. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 03 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 03 vítimas e 04 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizada, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente o endereço das vítimas, especificamente do seus responsáveis legais para que sejam intimados da audiência. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP), PETULA KINAPE EMMERICH (OAB 175363/SP)
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