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TJSP · Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
Processo 1501348-53.2025.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - WILLIAN DA SILVA ZEFERINO - Vistos. Fls. 196/205 (Sentença): condenou WILLIAN DA SILVA ZEFERINO como incurso no art. 303, §1º c.c. art. 302, §1º, I e III do CTB (duas vezes) e art. 305 do CTB, à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Fls. 208: transitou em julgado para o Ministério Público. Fls. 271/278 (Acórdão): deram parcial provimento ao recurso defensivo a fim de afastar o bis in idem na segunda fase da dosimetria penal e redimensionar a reprimenda imposta para o patamar de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantida, no mais, a sentença. Fls. 285: transitou em julgado para o Ministério Público. Observo que às fls. 192 o Defensor concordou em ser intimado de todos os atos processuais pela imprensa oficial, considerando-se válida a publicação do v. Acórdão de fls. 281. 1- Assim, certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa e cumpra-se a sentença/v. Acórdão. A) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; A.1) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; A.2) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; A.3) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; B) Se o sentenciado estiver preso por outro processo, será dispensada a expedição de ofício à SAP. Neste caso, expeça-se guia de recolhimento e mandado de prisão, encaminhando-os à VEC/DEECRIM competente e Estabelecimento Prisional, nos termos Comunicado CG nº 67/2025. 2- Oficie-se ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. 3- Extraia-se cópia da sentença e do v. Acórdão, encaminhando-se à vítima pelo Correio, nos termos do art. 399 das NSCGJ, dispensada a publicação por edital, caso não seja localizada no último endereço constante nestes autos. Custasex lege, cuja exigência fica condicionada ao disposto no art. 98 do CPC, diante da gratuidade ora deferida em favor do réu, observando-se que está assistido por Advogado do Convenio OAB/DPE, sendo presumida a necessidade. 4- Expeça-se certidão de honorários ao Defensor (fls. 185), nos temos do convênio em vigor, se o caso. 5- No mais, cumpra-se o já determinado na sentença de fls. 196/205. 6- Após expedição e cadastramento da guia de recolhimento, não havendo outras pendências, deverá ser lançada a movimentação 61619 - Definitivo Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. 7- Comunicada a extinção das sanções aplicadas, pelo Juízo das Execuções (inclusive da pena de multa), proceda-se à alteração da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, ficando autorizada citação/intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento 27/2023. Se necessário, os mandados deverão ser expedidos com prazo urgente, podendo ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado (art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. I. C. MP. - ADV: ENZO FRAUSTO FERRO (OAB 468801/SP), ENZO FRAUSTO FERRO (OAB 468801/SP)
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