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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1501348-07.2021.8.26.0466 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Pontal - Chamo o feito à ordem. Antes de deliberar acerca do pedido de fls. 60/61 , impõe-se a prévia regularização da representação processual da Fazenda Pública do Município. Cumpre consignar que, em regra, é dispensável a apresentação de instrumento de mandato pelos procuradores de órgãos públicos, desde que investidos em cargo público, porquanto se presume o mandato em razão do ato de nomeação. No entanto, no caso concreto, verifica-se que os advogados subscritores da petição inicial não ostentam tal condição, tratando-se, ao que consta dos autos, de profissionais contratados pelo Município, cuja representação processual não restou devidamente comprovada. Assim, tendo o ente público constituído advogados particulares para sua representação em juízo, revela-se indispensável a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diante disso, intime-se o Município de Pontal, por meio do portal eletrônico, para que promova a regularização de sua representação processual, bem como para apresentar o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)
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