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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 3063867/SP (2025/0382917-5) RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE:ALEX FERNANDO MARQUES ADVOGADOS:VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906 ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de petição de fls. 440-451 apresentada por ALEX FERNANDO MARQUES como agravo regimental contra o acórdão de fls. 427-433. 2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno - ou regimental, quando versar sobre matéria penal - somente é cabível contra decisões monocráticas, previsão igualmente contida no Regimento Interno do STJ. Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AGRAVO INTERNO/AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.433.471/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.) No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no AgRg no AREsp n. 3.189.756/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026; AgRg no AgRg no HC n. 1.064.622/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; AgRg no AgRg no HC n. 1.057.083/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; e AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.642/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026. Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração, única insurgência que seria cabível na espécie, e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo regimental, porquanto manifestamente inadmissível. Em razão da pendência do agravo em recurso extraordinário de fls. 255-259, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator LUIS FELIPE SALOMÃO
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