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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
Processo 1501337-79.2026.8.26.0408 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.P. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, e com fundamento no art. 112, IV, do ECA aplico ao adolescente L. R. P. a medida socioeducativa de 06 (seis) meses de liberdade assistida, consoante o disposto no artigo 118, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante a medida aplicada, oficie-se incontinenti para a desinternação e liberação do adolescente, se por outro motivo não estiver apreendido. Demonstrado que o valor apreendido nos autos é oriundo da prática da traficância levada a efeito pelo adolescente, declaro a perda do valor apreendido nos autos (fls. 17/18) em favor da União, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06. Quanto ao(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) no feito, aguarde-se pelo prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, caso não seja requerida a restituição, com prova idônea de propriedade, fica, desde já, determinada a liberação, oficiando-se para que promova a destinação legal, na forma dos artigos 516, § 2º, das NSCGJ e 123, do CPP. Expeça-se o necessário oportunamente. Havendo apreensão de entorpecentes nos autos, tendo em vista que a guarda não mais interessa ao feito, determino a destruição das substâncias, caso tal providência ainda não tenha sido ultimada, ficando cientificadas as partes. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado, se o caso. P.I.C. Diligências necessárias. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
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