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TJSP · Foro de Batatais - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1501334-76.2023.8.26.0070 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Batatais - Vistos. Tendo em vista a informação da exequente, de que o(s) débito(s) da presente execução encontra(m)-se parcelado(s) (art. 151, VI do Código Tributário Nacional), defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo acordado, ficando a cargo da exequente informar nos autos eventual rescisão do parcelamento. Decorrido, abra-se nova vista. No que tange ao veículo penhorado nos autos, uma vez que a penhora foi efetivada previamente ao parcelamento do débito, este deve continuar com a restrição de transferência inserida, até a efetiva quitação da dívida. Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ: 1. Oparcelamentosuspende a exigibilidade do crédito e mantém a execução no estado em que se encontra. Medidas de constrição já efetivadas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão doparcelamento, conforme entendimento consolidado.2. É desnecessária a lavratura de auto ou termo específico depenhoranas modalidades depenhoraon-line. Os documentos gerados pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) comprovam a efetivação da constrição e produzem seus efeitos.3. A manutenção do bloqueio via RENAJUD é devida quando a constrição foi efetivada antes doparcelamento, não havendo direito do executado ao levantamento da restrição em razão da adesão superveniente. (...) AREsp 3191467 / RS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0074767-9. 2ª TURMA. Intime-se. - ADV: FELIPE PEREIRA MAROUBO (OAB 423717/SP)
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