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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1501322-66.2024.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - G.F.O. - M.J.F.A. - VISTOS. Trata-se de ação cautelar inominada autônoma ajuizada pela requerente em face do requerido postulando, em síntese, a concessão das medidas protetivas de urgência para garantia da sua integridade física e psicológica, limitando-se a controvérsia à plausibilidade do direito e ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, é suficiente para a procedência da ação cautelar a existência da plausibilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de garantia da eficácia do provimento final. No caso em tela, tendo-se em vista que presentes os pressupostos cautelares, as medidas protetivas foram deferidas. Nesse cenário, há que se asseverar que a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não estabeleceu limite temporal de vigência para as medidas protetivas de urgência, razão pela qual deve-se estabelecer tal prazo a partir de uma interpretação teleológica da referida lei, ou seja, visando à proteção integral da mulher em situação de violência doméstica. Assim, deverão ser analisadas as peculiaridades de cada caso em concreto, observando a possibilidade de existência ou não de risco para a requerente. No caso sub judice, as medidas protetivas foram impostas há mais de 2 anos, sendo que, não houve notícia de novos fatos recentes entre as partes. Anote-se, ainda, que não instaurado inquérito policial para apuração dos fatos que ensejaram a presente cautelar. Dessa forma, apesar deste Juízo entender pela possibilidade de ação de medidas protetivas de urgência autônoma, no caso concreto mostra-se descabível a manutenção da presente cautelar, sendo possível presumir que os riscos existentes quando da concessão das protetivas não estão mais presentes. Finalmente, válido ponderar que este juízo não desconhece o teor do artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a revogação das medidas protetivas deve ser precedida de manifestação da vítima nesse sentido. Ocorre que, no presente caso, há verdadeiro distinguishing com relação às hipóteses tratadas pela legislação e pelo STJ, visto que, conforme destacado, os elementos permitem inferir não mais subsistir qualquer risco à requerente, sobretudo se considerado o longuíssimo período transcorrido desde o deferimento das medidas. Destaque-se, nesta toada, que o juízo tentou contato com a requerente via telefone e mediante intimação de sua advogada constituída nos autos, sem, contudo, obter sucesso. Desse modo, e considerando que não é possível a manutenção perpétua das medidas, bem como o fato de ser possível que a requerente deduza novo pedido, o caso é de encerramento desta ação. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar promovida pela requerente, qualificada nos autos, em face do requerido, também qualificado nos autos e, assim, julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, ademais, a decisão liminar anteriormente concedida. Nada obstante a procedência do pedido deduzido por meio da presente demanda cautelar, diante dos fundamentos expostos por este juízo no sentido de estar a presente ação madura para julgamento, tem-se, entre eles, não mais subsistirem os requisitos legais para a manutenção da medida liminar, em especial o perigo outrora verificado à integridade física e psicológica da requerente. Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas, observado que, repita-se, até eventual trânsito em julgado da presente sentença, não se justifica mais a manutenção da antecipação dos efeitos da pretensão cautelar ora julgada procedente, que ademais impõe restrições à parte requerida. Intime-se a requerente POR CARTA da presente decisão, devendo constar da correspondência que, sobrevindo situação de risco, a requerente pode e deve procurar, novamente, a delegacia e realizar novo pedido de medidas protetivas de urgência, o qual será apreciado por este juízo. Caso o AR retorne negativo, intime-se a requerente via edital e arquive-se o presente procedimento. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, para cumprimento em regime de plantão, nos termos do artigo 1.091-A das NSCGJ e do Comunicado nº 373/2022. Ademais, em atenção ao art. 1.014, § 1º, das NSCGJ, os mandados expedidos para cumprimento desta decisão classificam-se como plantão. Comunique-se ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015. P.R.I.C. - ADV: HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 487495/SP), DEBORA FERREIRA ANDRADE (OAB 524600/SP)
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