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TJSP · Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Processo 1501321-84.2023.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALAN KLISMAN SOUZA DE FREITAS - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR o réu ALAN KLISMAN SOUZA DE FREITAS, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal. Considerando que o sentenciado foi assistido por intermédio de convênio OAB/DPE (fl. 115), caracteriza-se hipossuficiência econômica a justificar concessão de benefício de justiça gratuita e afastar a incidência de custas. Anote-se. Arbitro honorários em favor daadvogadaque atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Comunique-se à vítima sobre a presente sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 2) oficie-se ao I.I.R.G.D., fornecendo informações sobre a condenação do réu; 3) no tocante à pena de multa, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 480, NSCGJ; 4) expeça-se a guia de execução penal definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente. Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, § 6º). Intimem-se. - ADV: RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP)
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