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Tribunal
STJ
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3330388/SP (2026/0307740-8)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
AGRAVANTE:THIAGO HENRIQUE FERRAZ
ADVOGADO:FRANCYS ALMEIDA DA SILVA - SP471347
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
THIAGO HENRIQUE FERRAZ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501312-12.2025.8.26.0599.
O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 155, § 3º, ambos do Código Penal, à sanção de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão mais 26 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 156, 386, VII, 312 e 315 do Código de Processo Penal e 155, § 3º, e 180, § 1º, do Código Penal. Aduziu: a) ausência de dolo direto na receptação qualificada, a indevida inversão do ônus da prova e pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa; b) a fragilidade probatória quanto ao furto de energia elétrica; c) a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 447-450, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Admissibilidade do recurso especial
A Corte antecedente apresentou os fundamentos a seguir, relativamente à alegada inversão do ônus da prova (fls. 365-366):
[...]
A autoria do réu pelos crimes de receptação qualificada restou demonstrada porque ele, proprietário de um estabelecimento comercial (Ferro Velho), foi flagrado na posse de peças de uma motocicleta furtada (tanque, guidão, banco e escapamento), pertencentes à vítima LUCAS GABRIEL SOUZA DIAS, e de adipômetro, pertencente à faculdade UNIMEP, todos esses objetos produtos de crimes de furto anteriores, confirmados pelos citados boletins de ocorrência e respectivas vítimas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, no crime de receptação, uma vez demonstrado que o acusado adquiriu bem produto de crime anterior, cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa.
No caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar a licitude da aquisição ou a ausência de dolo, mantendo-se isolada nos autos a versão de desconhecimento da origem ilícita.
[...]
As circunstâncias do crime – aquisição dos bens de um indivíduo não identificado pelo acusado, valor de compra não comprovado e ausência de documento que demonstrasse a idoneidade de tal transação – indicam que o réu tinha plena ciência da origem ilícita dos referidos bens, notoriamente por se tratar de pessoa que atua na compra e venda de produtos de sucatas.
Além disso, o réu apresentou declarações contraditórias, as quais sugerem que ele busca ocultar a procedência espúria dos referidos bens, afinal, na delegacia apontou como suposto vendedor uma pessoa de alcunha Alemão, inclusive, reconhecendo-o por fotografia e, em juízo, retratou-se, alegando que tais produtos eram apenas sucatas.
[...]
De rigor, assim, a manutenção da condenação do réu como incurso no artigo 180, § 1º, do CP, por duas vezes.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que, nos casos em que o investigado é flagrado na posse do bem objeto de ilícito, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que este não tinha ciência de sua origem ilegal, conforme ocorrido na espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo.
O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/8/2024.)
Relativamente ao crime de furto de energia elétrica, a modificação das premissas firmadas nas instâncias antecedentes quanto à comprovação dos fatos e do dolo implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de verificar a suficiência probatória.
Ilustrativamente:
[...]
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).
3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ [...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DO ART. 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet aos acusados pelos delitos de organização criminosa e de adulteração de sinal de veículo automotor. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ [...]
(AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/5/2023.)
No tocante ao pleito relativo à prisão preventiva do agravado, a legalidade do decreto já foi examinada por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 1.092.174/SP. Observo a determinação do juízo de primeira instância de adequação da custódia ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória. No mais, é inviável a análise sobre necessidade de manutenção da medida por demandar dilação probatória vedada, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3330388/SP (2026/0307740-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:THIAGO HENRIQUE FERRAZ
ADVOGADO:FRANCYS ALMEIDA DA SILVA - SP471347
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO