Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1501301-15.2023.8.26.0514 - Ação Civil Pública - Recebimento de bolsa de estudos - Câmara Municipal de Itupeva - VISTOS. A Câmara Municipal de Itupeva, vencida na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 642/653, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação da sentença, que reconhece tratar-se de controle difuso e incidental de constitucionalidade, e o dispositivo, que teria produzido efeitos gerais e prospectivos próprios do controle concentrado, requerendo esclarecimento quanto aos limites da decisão e quanto às razões pelas quais foi fixado prazo de noventa dias para exoneração, e não de cento e vinte dias, como no precedente da Comarca de Limeira. Aponta omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de que a pretensão ministerial implicaria afastamento indireto de normas vigentes sem impugnação direta de sua validade, bem como quanto aos limites da aplicação do princípio da simetria em face da autonomia municipal. Alega, ainda, omissão quanto à possibilidade de regularização da matéria por ato normativo próprio do Poder Legislativo municipal. Invoca fato superveniente relevante, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, consistente na edição da Resolução nº 211, de 3 de dezembro de 2024, que teria reorganizado o quadro de pessoal da Câmara Municipal e adequado as atribuições dos cargos comissionados. Requer, por fim, a complementação da fundamentação quanto aos elementos concretos apresentados sobre a natureza fiduciária dos cargos e sobre a fundamentação da tutela de evidência concedida, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, mas não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito já decidido, tampouco para a inovação de teses e fatos que deveriam ter sido oportunamente deduzidos no curso da instrução, sob pena de indevida supressão do regular sistema recursal. Não se verifica a contradição apontada entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A decisão embargada foi expressa e categórica ao afastar, já na análise preliminar, a alegação de que a demanda configuraria controle concentrado de constitucionalidade, esclarecendo que o Ministério Público não postulou a declaração de inconstitucionalidade em abstrato das leis complementares mencionadas, mas a declaração de nulidade dos atos administrativos de nomeação, com fundamento na inconstitucionalidade incidental das normas que lhes serviram de suporte. O dispositivo é inteiramente coerente com essa premissa, pois limitou seus efeitos aos atos concretos impugnados nestes autos, a saber, as portarias de nomeação editadas para o preenchimento dos cinco cargos em comissão especificamente identificados na petição inicial, sem qualquer pronunciamento sobre a validade das leis complementares em tese ou para além do caso concreto examinado. A produção de efeitos práticos sobre situações jurídicas individuais decorrentes dos atos declarados nulos é consequência normal e necessária de toda decisão de mérito proferida em controle difuso, e não a transforma em controle abstrato. Quanto ao prazo de noventa dias fixado para a exoneração dos ocupantes, tal medida não decorre de modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, hipótese regida pelo artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 e aplicada no precedente da Comarca de Limeira, mas de prazo razoável fixado pelo juízo para o cumprimento de obrigação de fazer em ação civil pública, correspondente, ademais, àquele expressamente requerido pelo próprio Ministério Público na petição inicial, de modo que inexiste obrigação de correspondência com o prazo adotado em julgamento de natureza distinta. A irresignação da embargante, no ponto, revela mera discordância com os fundamentos adotados, o que não se presta a embasar embargos de declaração. Também não se constata a omissão alegada quanto à tese de afastamento indireto de normas vigentes e aos limites do princípio da simetria. A sentença enfrentou expressamente tais questões, ao afastar a preliminar de que a demanda configuraria transversa tentativa de controle concentrado, ao afirmar a coexistência das vias difusa e concentrada de controle de constitucionalidade, e ao examinar, de forma fundamentada, a aplicabilidade do artigo 20, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo às Câmaras Municipais por força do princípio da simetria, inclusive enfrentando o argumento da embargante quanto à previsão em sentido diverso constante da Lei Orgânica do Município. A ausência de acolhimento da tese defensiva não equivale a omissão, pois o julgador não está obrigado a esgotar todos os argumentos aventados pela parte, bastando que examine e decida fundamentadamente a controvérsia, o que efetivamente ocorreu. A alegação de omissão quanto à possibilidade de regularização da matéria por ato normativo próprio do Poder Legislativo não pode ser acolhida, por constituir inovação recursal. A tese não foi suscitada na contestação de fls. dos autos, que se limitou a sustentar a inexistência de vício formal, a compatibilidade das atribuições dos cargos com o regime de comissão, a configuração de controle concentrado transverso, o risco de descontinuidade dos serviços públicos e a ausência dos requisitos da tutela de evidência, não podendo a matéria ser deduzida, pela primeira vez, em sede de embargos de declaração. De todo modo, a sentença já enfrentou argumento correlato, ao afastar a alegação de descontinuidade dos serviços públicos, esclarecendo que a Constituição Federal não admite a perpetuação de situações inconstitucionais sob pretexto de conveniência administrativa, e que o prazo concedido para a exoneração visa justamente a evitar ruptura abrupta na prestação dos serviços. No que se refere ao fato superveniente invocado, a Resolução nº 211, de 3 de dezembro de 2024, não constitui fato superveniente à sentença, proferida em 13 de março de 2026, mas ato normativo preexistente à própria contestação apresentada nos autos. Cabia à embargante, caso entendesse pertinente a sua consideração para o deslinde da causa, trazê-lo aos autos antes da conclusão para sentença, o que não ocorreu. Os embargos de declaração não constituem via própria para a juntada de documento ou fato que já poderia ter sido submetido ao contraditório em momento processual oportuno, sob pena de indevida reabertura da instrução após a prolação da sentença. Ressalte-se, ademais, que eventual reorganização do quadro de pessoal promovida pela própria embargante não tem o condão de convalidar nomeações realizadas sob o amparo de normas reconhecidamente inconstitucionais, tratando-se de matéria a ser oportunamente considerada, se o caso, na fase de cumprimento de sentença, quanto à forma de observância da vedação de novas nomeações nos termos da alínea "c" do dispositivo. Quanto à alegada necessidade de complementação da fundamentação nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença examinou individualizadamente as atribuições de cada um dos cinco cargos impugnados, cotejando-as com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 de repercussão geral e com os precedentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade relativas aos Municípios de Limeira e de Guatapará, e enfrentou expressamente o argumento da relação de confiança e da dinâmica político-parlamentar, concluindo, de forma fundamentada, que as atribuições legais de cada cargo correspondem a funções burocráticas, técnicas ou operacionais incompatíveis com o regime de comissão. Não há, portanto, argumento capaz de infirmar a conclusão adotada que não tenha sido enfrentado, não se prestando os embargos de declaração a impor ao julgador a rebatida individualizada de cada assertiva da parte quando a fundamentação adotada já é suficiente para o desate da controvérsia. Também não procede a alegação de deficiência da fundamentação quanto à tutela de evidência. A sentença indicou expressamente o fundamento legal invocado, artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova documental constante dos autos e a existência de tese firmada em julgamentos reiterados do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a mesma matéria, o que basta à motivação da medida, não se confundindo eventual dissenso da parte quanto ao acerto da conclusão com omissão ou deficiência de fundamentação. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, observa-se que os dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante, notadamente os artigos 37 e 111 da Constituição Federal, os correspondentes dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, e os artigos 489, parágrafo 1º, e 493 do Código de Processo Civil, foram efetivamente enfrentados na fundamentação da sentença, restando prequestionada a matéria para os fins que a embargante pretende, sem necessidade de manifestação adicional. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantida a sentença de fls. 642/653 em todos os seus termos. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EDER CARLOS VILA CANDEU (OAB 118012/SP)