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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal
Processo 1501294-51.2025.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - BRUNO DA SILVA ALONSO - - FABRICIO SAMPAIO DA SILVA - MATHEUS CAMPOS MACIEL - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar F. S. D. S., inscrito no RG nº 41.389.575 SSP/SP, nascido aos 14/04/1986, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Aparecida Sampaio da Silva e José Marcelino Berti da Silva (fl. 160); e B. D. S. A., inscrito no RG nº 44.712.509 SSP/SP e CPF nº 363.747.998-28, nascido aos 30/07/1989, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Maria Lourdes da Silva e Oswaldo Alonso (fl. 164), pela prática do crime descrito no artigo 158, §1º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, a cumprirem pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e a pagar 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, devidamente atualizado. Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, faculto aos condenados recorrerem em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, entretanto, ante a sua presumível pobreza, concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e seg., CPC). Considerando o declarado pela vítima (fls. 284/286), o comprovante de transferência (fl. 21) e o pedido na inicial acusatória (fls. 146/151), fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Cientifique-se a vítima (art. 399, NSCGJ). Anote-se o segredo de justiça, por se tratar de vítima menor. Para controle, consigno que os acusados estão representados por Defensor constituído (fls. 208/209). As circunstâncias do fato indicam que o aparelho celular apreendido (fl. 13) foi utilizado na prática do crime. Por conseguinte, declaro o seu perdimento em favor da União (artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal). Contudo, por ser presumivelmente inservível, autorizo a sua destruição após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeçam-se mandados de prisão (Comunicado CG nº 67/2025), guias de recolhimento e certidões de sentença (Prov. CG nº 05/2022), façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. - ADV: EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP), VINICIUS ARANHA SOLER (OAB 319408/SP), VINICIUS ARANHA SOLER (OAB 319408/SP)
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