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TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1501291-40.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNEI ROBERTO OLIVEIRA JÚNIOR - - MAURYCIO EDUARDO LIMA - Vistos. Oficie-se ao Comandante da Policia Militar do 48ºBPMI requisitando, em 10 dias: 1) As gravações das câmeras operacionais padrão body cams utilizadas pelos policiais militares Erverson Jose Da Silva Cruz e : Jhonatan Caetano De Souza, referentes aos fatos narrados no BO-PC NK4044-1/2025 - Talão PM Nº: 11790. 2) Cópia do BO-PM referente à ocorrência acima BO-PC NK4044-1/2025 - Talão PM Nº: 11790. - ADV: LÍVIA KARINA DIAS DAMASCENO (OAB 473973/SP), LÍVIA KARINA DIAS DAMASCENO (OAB 473973/SP)
TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1501291-40.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNEI ROBERTO OLIVEIRA JÚNIOR - - MAURYCIO EDUARDO LIMA - 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra SIDNEI ROBERTO OLIVEIRA JÚNIOR e MAURYCIO EDUARDO LIMA como incurso no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD c/c Art. 29 "caput" e Art. 329 "caput" c/c Art. 69 "caput" todos do(a) CP(Denúncia). Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentou a defesa prévia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra SIDNEI ROBERTO OLIVEIRA JÚNIOR e MAURYCIO EDUARDO LIMA qualificado nos autos. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 14 horas e 45 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes. - ADV: LÍVIA KARINA DIAS DAMASCENO (OAB 473973/SP), LÍVIA KARINA DIAS DAMASCENO (OAB 473973/SP)
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