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TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal
Processo 1501290-22.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAYANE BANDEIRA FERNANDES - Vistos. Verifique a Serventia se há objeto apreendido nos autos, se positivo, comunique-se ao local da apreensão, ou, se o caso, expeça-se o respectivo edital, bem como custas ou diligências de oficial de justiça a serem pagas, providenciando-se o necessário; Expeça-se (s) guia (s) de recolhimento do (a) (s) réu (s) (s), encaminhando à Vara das Execuções Criminais respectiva; Elabore-se o (s) cálculo (s) da (s) pena (s) de multa e expeça-se certidão da sentença para execução, abrindo-se vista ao Ministério Público. Caso o órgão manifeste-se pelo desinteresse na cobrança da referida multa, desde já, declaro extinta a punibilidade da pena pecuniária fixada. Se houver custas, intime-se para pagamento no prazo de sessenta dias, devendo o Senhor Oficial de Justiça indagar ao (a) (s) réu (a) (s) o número do CPF, certificando-se no mandado. Não efetuado o pagamento das custas, elabore-se certidão para inscrição em dívida ativa encaminhando-se para à Procuradoria do Estado, para inscrição na dívida ativa. Com o cadastramento do processo de cumprimento da pena junto à execução, proceda a transferência dos documentos emitidos no B.N.M.P. Após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Franco da Rocha, 08 de setembro de 2026. - ADV: HERBERT DE ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF)
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