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1501288-29.2024.8.26.0272

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara

    Processo 1501288-29.2024.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - RAFAEL SILVEIRA RODRIGUES - Vistos. Folhas 274/280: A Defesa requer o cancelamento/sustação da requisição dirigida ao superior hierárquico do acusado, policial militar, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de novembro de 2026, às 15:30 horas, sustentando, em síntese, que o réu já possui ciência pessoal e inequívoca do ato e que se compromete expressamente a comparecer à audiência por videoconferência, independentemente de requisição à Corporação. É o sucinto relatório. Decido. É certo que o Código de Processo Penal estabelece disciplina específica para a comunicação dos atos processuais ao militar, dispondo o artigo 358 que a citação do militar será realizada por intermédio do chefe do respectivo serviço, ao passo que o artigo 359 prevê a comunicação ao chefe da repartição quanto ao dia designado para funcionário público comparecer em juízo como acusado. No caso concreto, contudo, o acusado já foi regularmente citado e encontra-se pessoalmente ciente da audiência, tendo a Defesa, mediante manifestação expressa, informado que ele comparecerá voluntariamente ao ato, por meio da plataforma indicada pelo Juízo, comprometendo-se a observar as orientações necessárias à sua participação. Nesse contexto específico, considerando que a finalidade prática da requisição, neste momento, consiste em viabilizar o comparecimento do acusado ao ato processual, entendo possível, excepcionalmente, dispensar a providência, sem prejuízo da regularidade da audiência e sem afastar o dever pessoal do réu de comparecimento. Assim, a presente decisão diz respeito exclusivamente à requisição para fins de comparecimento à audiência, não alcançando eventuais deveres administrativos ou funcionais que decorram da condição de policial militar. Ante o exposto, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido formulado pela Defesa para DISPENSAR a requisição do acusado ao seu superior hierárquico para a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2026, às 15:30 horas. Fica o acusado expressamente advertido de que a ausência injustificada poderá ensejar o prosseguimento do feito sem a sua presença, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal. Fica consignado, ainda, que a dispensa ora concedida não o exime de eventual dever de comunicação à Corporação acerca da existência da ação penal, caso tal providência seja exigida pela legislação, estatuto ou regulamento aplicável. Intime-se. - ADV: CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP)

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