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1501285-86.2024.8.26.0559

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Neves Paulista - Vara Única

    Processo 1501285-86.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO MANZATTO - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 7 da r. Decisão de fls. 475/476, tendo em vista a r. Sentença de fls. 203/217 e o v. Acórdão de fls. 461/468, há débito do(a) réu (ré), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 3.702,00 (Três Mil, Setecentos e Dois Reais), correspondente a 100 (cem) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE, código 230-6 , nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/2003. - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Neves Paulista - Vara Única

    Processo 1501285-86.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO MANZATTO - 1. Após trânsito em julgado, sobreveio decisão de fls. 475/476 com as determinações pertinentes, dentre elas o item 9 oportunizando às partes manifestação quanto ao veículo apreendido. 2. O réu pediu a liberação do veículo, conforme constou na sentença de fls. 203/217, sendo entregue ao seu genitor, ou representante legal, pois dele a propriedade do veículo, bem como reiterou a dispensa de pagamento das diárias. 3. O Ministério Público manifestou às fls. 484/485, contrariamente, alegando que referida sentença fora reformada pelo Eg. Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, condenando o réu pelo delito de tráfico. 4. De fato assiste razão ao Ministério Público. Na mencionada sentença o veículo apreendido foi liberado com a isenção de taxas do pátio pois a conduta do acusado foi desclassificada para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal. 5. Porém, referida sentença foi reformada pelo Eg. Tribunal de Justiça, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, reconhecendo que ele utilizou o veículo apreendido para deslocar-se a local ermo, com tijolos do entorpecente. 6. A perda do veículo apreendido, utilizado para o cometimento do delito, é decorrência lógica da condenação, conforme artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 91, inciso II do Código Penal. 7. Apesar do veículo encontrar-se formalmente em nome do genitor do réu, fato é que em momento algum ele reclamou a restituição do bem. 8. Assim, acolho a cota ministerial de fls. 484/485 e decreto o perdimento do veículo GM/S10, de placa EKO8253, apreendido à fl. 15, em favor da União, como efeito da condenação. Oficie-se ao FUNAD a fim de comunicar-lhe o perdimento a fim de tomar as as providências necessárias. Int. N.Paulista, 03 de setembro de 2026. - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)

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