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TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1501280-74.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.M.L. - Ante o exposto,CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA / REVOGO A PRISÃO PREVENTIVAdeD. M. L., com fundamento no artigo 316 c.c. artigo 282, § 6º, e artigo 321, todos do Código de Processo Penal, impondo-lhe o cumprimento cumulativo das seguintesMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (artigo 319 do CPP): Manutenção de endereço permanentemente atualizado nos autos, com a obrigação de comunicar previamente a este Juízo qualquer alteração residencial; Comparecimento obrigatório a todos os atos do processopara os quais for intimado; Proibição de ausentar-se da Comarcade sua residência por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial (artigo 319, inciso IV, do CPP); Fica o acusado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas ora fixadas, ou a prática de nova infração penal, ensejará aimediata revogação do benefício e a redecretação da sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização penal pelo crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. CONSIGNE-SE que a presente revogação não alcança as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, de seus familiares e das testemunhas (proibição de aproximação, afastamento do lar e proibição de contato por qualquer meio: fls. 36/37), as quais permanecem em pleno vigor, de forma autônoma e independente da custódia cautelar, enquanto perdurar a situação de risco que as ensejou, somente comportando revisão ou revogação mediante requerimento expresso e ulterior deliberação fundamentada deste Juízo (artigos 19, § 2º, e 22 da Lei nº 11.340/06). EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADOem favor do réuD. M. L., se por outro motivo ou processo não estiver preso, INTIME-SE A VÍTIMAacerca do teor desta decisão e da expedição do alvará de soltura do acusado, em estrita observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado no PLANTÃO da Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ELCIO FERREIRA (OAB 512656/SP)
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