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TJSP · Foro de Santo André - Vara do Júri/Execuções
Processo 1501278-83.2026.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - P.C.A. - 1- Fls. 178/191: Em resposta escrita a acusação, a defesa não suscitou questão preliminar. Assim, presentes prova de materialidade e indícios de autoria, bem ainda preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. 2- Tarjem-se os autos, considerando que o réu é pessoa idosa. 3- Em 15 dias, se necessário, reitere-se o ofício de fls. 116, cobrando-se a vinda do prontuário médico da vítima. 4- Anoto que o exame de corpo de delito complementar da vítima deve ser realizado no prazo de 120 dias, contados de 10/08/2026, como consignou o senhor perito às fls. 130/131. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo para que seja requisitado novo exame, intimando-se oportunamente a ofendida a comparecer ao instituto. 5- Designo audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, para o dia 17/11/2026, às 13h30min. Requisite-se o réu, intimem-se as partes e testemunhas tempestivamente arroladas. 6- Fica a defesa intimada para, no prazo de 5 dias, regularizar o rol de testemunhas (fls. 190, item 6), informando a qualificação completa, inclusive endereço, respeitado o máximo legal de oito testemunhas, sob pena de preclusão. 7- Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, é caso de indeferimento. Isso porque os pressupostos fáticos e jurídicos que deram ensejo à custódia cautelar remanescem íntegros, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento até aqui adotado. Trata-se de crime de gravidade acentuada, que atenta contra o bem jurídico de maior valor no ordenamento jurídico pátrio: a vida humana. Além disso, vale ressaltar que a instrução processual ainda não se iniciou, impondo-se a manutenção da segregação do acusado, principalmente pela possibilidade de contato com a vítima e testemunhas ao longo da instrução, o que pode vir a prejudicar tanto o célere andamento do feito, quanto a sua solução, dada a natureza do delito que lhe é imputado. As condições pessoais favoráveis do indiciado, por si sós, não são aptas a infirmar o decreto cautelar. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 142.216/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Ainda, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas no caso em análise para garantia da ordem pública, a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Por tais razões, indefiro o pedido, mantendo a prisão preventiva de Pedro Correia de Araújo. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANÉSIO MARQUES MACHADO (OAB 434605/SP)
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