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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Processo 1501276-93.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - PEDRO HENRIQUE ALVES PINTO - MANUEL RICARDO MENESES CAMACHO - MANUEL RICARDO MENESES CAMACHO e outro - Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar imposta ao acusado, de vedação ao exercício de atividades operacionais externas (como patrulhamento e plantões), formulado pela Defesa, sob o fundamento de que a transferência do acusado a localidade diversa, por decisão administrativa, mitigaria eventual risco à ordem pública ou à instrução criminal decorrentes de sua atuação (fls. 574/576). Outrossim, não havendo notícias de reiteração delitiva ou descumprimento das medidas impostas, a vedação teria se tornado desproporcional, agindo tão somente em detrimento da subsistência do acusado. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da cautelar, por subsistirem os requisitos que levaram à sua decretação (fls. 580/582). Apontou, ainda, que se trata de reiteração de pleito outrora formulado nas fls. 283/286, indeferido nas fls. 289/291. É o relatório. Com efeito, o caso é de indeferimento do pedido da Defesa, sob os fundamentos delineados na decisão de fls. 310/312, à qual me reporto em sua integridade, não vislumbrando mudança no panorama fático-processual desde então, que autorizaria sua revogação. Sobretudo, pois, assentado o fumus comissi delicti pela decisão de pronúncia (fls. 497/508) quanto à prática de crime doloso contra a vida, em tese, no contexto de atividade externa, na abordagem policial de um indivíduo em uma feira livre, perdura o fundamento disposto no art. 319, inciso II, do CPP, hipótese em que a transferência a localidade diversa não se afigura como suficiente para coibir o risco de reiteração delitiva. Perdura, também, o temor das testemunhas que presenciaram o fato, motivado pela condição de policial militar do réu, bem como a necessidade de sua oitiva em Plenário em sede de instrução, nesta segunda fase do trâmite processual perante o Tribunal do Júri, conforme bem apontado pelo Parquet. Assim, para manter acautelada a ordem pública, bem como a instrução criminal, revela-se adequada e necessária a manutenção das medidas impostas às fls. 187/191, sobretudo considerando que o acusado não deixou de auferir proventos pelo exercício de suas funções, sendo vedadas apenas as atividades operacionais externas, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 574/576. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 565/567. Intimem-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), OSVALDO CANALE CURIEL (OAB 484996/SP), OSVALDO CANALE CURIEL (OAB 484996/SP)
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