Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itanhaém - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1501276-62.2026.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Sergio Ortega Albaracin - VISTOS. HOMOLOGO o parcelamento apresentado pela Municipalidade. Aguarde-se pelo prazo avençado, no arquivo. Decorridos, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual quitação do mesmo. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da exequente acerca da exceção de pré-executividade interposta, no prazo de 30 (trinta) dias. I-se e aguarde-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
TJSP · Foro de Itanhaém - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1501276-62.2026.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Sergio Ortega Albaracin - VISTOS. Fls. 42/59: O coexecutado Paulo Sérgio Ortega Albaracin nominou Pedido de Suspensão pelo prazo de parcelamento à manifestação que veicula, em síntese, a alteração do polo passivo da execução fiscal, sustentando que é o atual e único proprietário do imóvel objeto da cobrança tributária. Afirma que as pessoas inicialmente apontadas na execução, quais sejam Marcelo Ortega Albaracin, Tatiana Prieto Albaracin, Egli Ollay Hermoço Albaracin, Daniela Ortega Albaracin da Silva e Fernandes Oliveira da Silva Neto, não mais ostentam a condição de proprietários do bem. Como fundamento, invoca a matrícula imobiliária n. 127.724, especialmente o registro R.13, segundo o qual houve a alienação das frações ideais pertencentes a parte dos coproprietários em seu favor, tornando-se titular da integralidade do imóvel. Com base nessa documentação registral, pleiteia a exclusão dos demais corréus do polo passivo e o consequente redirecionamento da execução exclusivamente em seu desfavor, por entender que a responsabilidade tributária deve recair apenas sobre o proprietário atualmente inscrito na matrícula do imóvel. Além disso, informa ter celebrado parcelamento administrativo do débito tributário junto ao Município de Itanhaém, juntando comprovante de adesão ao parcelamento, carnê emitido pela Municipalidade, comprovante de pagamento da primeira parcela e comunicação eletrônica da Prefeitura confirmando o deferimento do pedido. A partir desses documentos, requer a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, sustentando que o parcelamento regularmente formalizado implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar seu cumprimento. Pois bem. Sobre o notícia de parcelamento, intime-se o município para ratificá-la. No que toca à ilegitimidade passiva aventada, conheço a manifestação como exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta, no prazo de 30 (trinta) dias. I-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)