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TJSP · Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Processo 1501272-66.2025.8.26.0296 (apensado ao processo 1500287-63.2026.8.26.0296) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.H.C.J. - - D.H.F.B. - - A.J.S. - Diogo Henrique Fabiano Bettanin foi denunciado como incurso na pena do artigo 33, caput, e artigo 35, c.c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 330 do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 (concurso material de crimes), do Código Penal; Arielle Julia da Silva foi denunciada como incursa na pena do artigo 33, caput, e artigo 35 c.c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 29, §1º, III e artigo 32, caput e §1º-A, da Lei nº 9.605/98, na forma dos artigos 29 e 69 (concurso material de crimes), do Código Penal; e Pedro Henrique Clemente Justino foi denunciado como incurso na pena do artigo 33, caput, e artigo 35, c.c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma dos artigos 29 e 69 (concurso material de crimes), do Código Penal, pois, em data incerta, mas que perdurou até o dia 21 de outubro de 2025, por volta das 08h30min, no bairro Residencial Arco-íris, nesta cidade e comarca de Jaguariúna nesta cidade e comarca de Jaguariúna, e nas proximidades de estabelecimentos de ensinos, hospitalares, beneficentes e sociais, e de locais de diversões de qualquer natureza, nesta cidade e comarca de Jaguariúna, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas e, no dia 21 de outubro de 2025, por volta das 08h30min, nos endereços à Rua Machado de Souza, nº 134 e nº 90, ambos no bairro Vila Miguel Martíni e Rua Antônio Lucas da Silva, nº 73, bairro Residencial Arco-íris, nesta cidade de Jaguariúna, e nas proximidades de estabelecimentos de ensinos, hospitalares, beneficentes e sociais, e de locais de diversões de qualquer natureza, os réus vendiam, tinham em depósito e transportavam 41 porções de maconha (diversas formas, incluindo em tijolos, tubetes e porções), pesando cerca 3,907kg no total; 51 porções de Maconha tipo Dry (em tijolos e porções individualizadas), pesando cerca de 1,518kg no total, 39 eppendorfs contendo Cocaína, pesando cerca de 52,7g e 19 porções de cocaína na forma de Crack, pesando cerca de 5,2g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Machado de Souza, nº 90, nesta cidade e Comarca de Jaguariúna, a ré Arielle teria praticado ato de maus-tratos contra animais domésticos, quais sejam, uma calopsita, um periquito-esplêndido, dois roedores (hamster e rato branco), bem como praticou ato de maus-tratos contra dois cães, da raça Pitbull e também, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a ré Arielle, teria em cativeiro e guardava três aves Maritacas, espécies de aves silvestres nativas, fazendo-o sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Por fim, consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo, na rua Antônio Lucas da Silva, nº 73, nesta cidade e Comarca de Jaguariúna, o réu Diogo teria desobedecido à ordem legal do policial civil Bruno de Campos, funcionário público no exercício da função. A denúncia foi recebida (fls. 418-419). Os réus foram citados (fl. 458, 460 e 463) e apresentaram defesa prévia (fls. 386-388, 394-395 e 407-409). Em audiência de instrução, foram ouvidas oito testemunhas e, após, os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou os memoriais escritos (fls. 820-846), requerendo a procedência da ação penal nos termos da denúncia, por entender que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Quanto à dosimetria, requereu: a) quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, que as penas-bases sejam fixadas em patamar superior ao mínimo legal para todos os acusados em razão da expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, que seja considerada a reincidência específica do réu Diogo, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e o afastamento do tráfico privilegiado; b) quanto aos delitos ambientais imputados à ré Arielle, que as penas-bases sejam fixadas acima do mínimo legal em razão da quantidade de animais mantidos em grave situação irregular e degradante; c) quanto ao delito de desobediência imputado ao réu Diogo, que seja reconhecida sua reincidência. Por fim, requereu que seja reconhecido o concurso material de delitos, a fixação de regime inicial fechado para as penas de reclusão e semiaberto para as de detenção, além do perdimento dos bens apreendidos. A defesa do réu Pedro apresentou memoriais escritos (fls. 852-866), requerendo a improcedência da ação penal com a consequente absolvição do réu por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime de cumprimento de pena mais brando com substituição de pena. A defesa do réu Diogo, também em memoriais escritos (fls. 867-881), alegou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em decorrência de eventual ação controlada não autorizada judicialmente com o consequente desentranhamento dos autos. No mérito, requereu a improcedência da ação penal com a consequente absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial; o afastamento da causa de aumento do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime de cumprimento de pena mais brando e, por fim, requereu a restituição dos veículos. Por fim, a defesa da ré Arielle apresentou os memoriais escritos (fls. 882-888), requerendo a improcedência da ação penal com a consequente absolvição da ré por insuficiência de provas, inclusive quanto ao dolo do delito de maus-tratos imputado. Subsidiariamente, requereu o afastamento da imputação referente ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e o direito de recorrer em prisão domiciliar. Eis o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, rejeito a preliminar arguida pela defesa do réu Diogo, de nulidade das provas por suposta ação controlada, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a autoridade policial realizou diligências investigativas regulares, consistentes em monitoramento do local, vigilância, uso de drones, elaboração de relatórios de investigação e, posteriormente, representação pela expedição de mandados de busca e apreensão, os quais foram deferidos, conforme decisão de fls. 114/115. As prisões em flagrante e as apreensões de entorpecentes decorreram do cumprimento desses mandados de busca e apreensão em que foram constatados o armazenamento e a comercialização de drogas. Não se verifica, portanto, o retardamento deliberado de intervenção policial já possível, característico da ação controlada, mas mera atividade investigativa destinada à obtenção de elementos aptos a fundamentar medidas cautelares. Ressalto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples acompanhamento ou monitoramento de suspeitos não se confunde com ação controlada, afastando-se a alegação de nulidade. No mérito, a ação penal é parcialmente procedente. A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 10), boletim de ocorrência (fls. 11-23), auto de exibição/apreensão (fls. 55-58), imagens (fl. 63-66, 77, 93-101), relatórios de investigação (fls. 74-76, 768-782), auto de depósito (fl. 78), avaliação técnica veterinária (fls. 87-92), laudos periciais (fls. 224-228, 229-234, 241-246, 247-249, 250-252, 253-255, 256-258, 259-261, 309,312, 313-318, 319-323, 324-327, 348-350, 351-353, 354-356, 466-481, 482-494, 495-507, 508-515, 516-575, 576-595, 602-607, 614-634, 635-764) e demais documentos juntados aos autos. No mais, a autoria delitiva é certa e recai sobre os réus. Ao ser interrogado, o acusado Pedro Henrique negou integralmente a prática dos fatos que lhe foram imputados. Relatou que, na manhã da operação policial, encontrava-se dormindo na residência de sua sogra, localizada na Rua Machado de Souza, em frente ao imóvel alvo das diligências policiais e foi acordado por sua sogra, que lhe informou haver intensa movimentação policial na casa de sua cunhada, Arielle. Segundo declarou, levantou-se, vestiu-se e foi até o portão para verificar o que estava acontecendo e para saber quem ficaria responsável por sua sobrinha. Afirmou que permaneceu no local utilizando seu telefone celular e chegou a filmar a condução de Arielle pelos policiais. Disse que, naquele momento, foi abordado pelos agentes, que afirmaram tê-lo visto correndo do imóvel investigado, circunstância que negou categoricamente. Declarou residir na casa de sua sogra e exercer a profissão de ajudante de pedreiro. Afirmou não possuir antecedentes criminais, nem mesmo atos infracionais quando adolescente. Questionado acerca de sua relação com os demais acusados, informou que Arielle é sua cunhada, em razão de relacionamento desta com seu irmão, ressaltando que não mantinha convivência próxima com ela por desavenças familiares anteriores. Disse não saber de qualquer envolvimento de Arielle com drogas ou tráfico de entorpecentes e afirmou que sequer frequentava sua residência. Sobre Diogo, declarou conhecê-lo apenas porque este visitava seu sogro, que possuía amizade com ele. Negou qualquer relação criminosa com o corréu. Indagado sobre a fotografia constante dos autos em que aparece ao lado de Diogo, esclareceu que a imagem foi tirada a pedido de seu sogro, que apreciava ambos e desejava guardar a fotografia como recordação. Também ao ser interrogado, o acusado Diogo afirmou que parte das acusações é verdadeira. Relatou que, na data da operação, encontrava-se em um lava-rápido quando foi informado por um vizinho de que havia policiais em sua residência. Segundo seu relato, mantinha guardada em sua casa uma quantidade aproximada de um quilo e meio de maconha do tipo dry, situação que atribuiu a dificuldades financeiras pelas quais estaria passando na época. Declarou que seu pai residia com ele e desconhecia a existência da droga. Em razão disso, ao receber a notícia da presença policial, decidiu retornar ao imóvel para retirar o entorpecente e evitar que seu pai fosse envolvido na ocorrência. Afirmou ter utilizado um veículo Chevrolet Cruze pertencente a frequentadores do lava-rápido e disponibilizado aos clientes do estabelecimento. Explicou que pegou o automóvel sem autorização expressa naquele momento, valendo-se da confiança que possuía junto aos proprietários do local. Relatou que, ao chegar à sua residência, encontrou a casa já revirada. Dirigiu-se diretamente ao local onde a droga estava escondida, em uma geladeira desativada utilizada para armazenar ferramentas; retirou a substância e a colocou no veículo. Entretanto, ao deixar o imóvel, foi imediatamente abordado pelos policiais, que lhe deram ordem de parada. Segundo disse, a substância estava localizada debaixo do banco do passageiro e foi prontamente localizada pelos agentes. Confirmou expressamente que a droga estava sob sua responsabilidade e admitiu que havia aceitado guardá-la mediante promessa de vantagem financeira. Todavia, negou as demais acusações formuladas pelo Ministério Público. Sustentou que jamais exerceu função de gerência do tráfico de drogas, não possuía associação criminosa com Pedro ou Arielle e não frequentava os imóveis localizados na Rua Machado de Souza utilizados como ponto de venda ou armazenamento de entorpecentes. Também negou a existência de qualquer caderno de anotações relacionado ao tráfico de drogas em sua residência ou em seus veículos, afirmando que jamais manteria drogas em um local e anotações em outro, como narrado pela acusação. Destacou que admitia a guarda do entorpecente, mas rejeitava qualquer vinculação com organização criminosa ou estrutura de tráfico. Quanto ao veículo Fiat Argo apreendido, explicou que o automóvel pertencia ao seu pai, embora estivesse formalmente registrado em seu nome, em razão de problemas auditivos enfrentados pelo genitor, que necessitava de auxílio para questões burocráticas e deslocamentos. Questionado sobre eventual relação com Pedro, afirmou conhecê-lo apenas superficialmente, em razão de amizade mantida com o sogro deste. Quanto a Arielle, declarou conhecê-la apenas de vista, sem qualquer vínculo pessoal. Ao final, reiterou que assumia a responsabilidade pela droga encontrada em sua posse, mas negava a prática dos demais delitos atribuídos pela acusação, especialmente a associação para o tráfico e a função de liderança ou gerência da atividade criminosa. Por fim, também em interrogatório, a acusada Arielle Julia da Silva limitou-se a responder perguntas relacionadas à sua qualificação pessoal e ao relacionamento com os corréus. Informou que Pedro é seu cunhado, porém afirmou que ele não residia próximo à sua casa, mas sim em outro local com sua mãe. Quanto a Diogo, declarou conhecê-lo apenas de vista, afirmando que o via ocasionalmente transitando pelo bairro. Arielle declarou residir apenas com sua filha menor de idade. Disse não possuir antecedentes criminais e informou que não exercia atividade profissional remunerada, sendo auxiliada financeiramente por seu pai. Questionada sobre eventual participação em grupos de mensagens relacionados ao tráfico de drogas ou sobre diálogos envolvendo comercialização de entorpecentes, negou qualquer envolvimento. A respeito de Diogo, declarou nunca ter ouvido falar de sua participação em tráfico de drogas. Mencionou apenas que uma amiga identificada como Carla teria lhe dito que Diogo costumava visitar uma pessoa da região, razão pela qual eventualmente o via transitando pelo bairro, sem que soubesse maiores detalhes. O interrogatório, hodiernamente, é tanto meio de prova quanto meio de defesa, de modo que deve ser analisado em conjunto com as demais provas, a fim de formar a convicção do juízo. Todavia, as versões apresentadas pelos réus, salvo a confissão parcial do réu Diego em relação ao tráfico de entorpecentes, são frágeis e não merecem prosperar, pois dissociadas das demais provas apresentadas. Com efeito, o policial civil Leandro Aldighieri, ao ser ouvido como testemunha em juízo, relatou que a investigação teve início a partir de diversas denúncias anônimas indicando a existência de intenso e contínuo comércio de drogas na Rua Machado de Souza. Após campanas e monitoramento com drone, a equipe policial constatou uma estrutura organizada de tráfico, utilizando dois imóveis: o nº 134, destinado à venda direta de drogas, e o nº 90, utilizado como "casa-bomba", local onde os entorpecentes eram armazenados e fracionados. A Arielle residia nesse último imóvel, enquanto Diogo foi identificado como responsável pela gerência do tráfico. Leandro esclareceu, ainda, que os vendedores atuavam em revezamento, permanecendo um indivíduo na parte externa e outro no interior da residência. O acusado Pedro foi observado durante as diligências exercendo a função de venda direta aos usuários, enquanto Diogo comparecia periodicamente ao local para receber informações e dinheiro provenientes das vendas. Durante o cumprimento dos mandados de busca, foram apreendidos na residência de Arielle quatro tijolos de maconha, porções de "dry", embalagens, balança de precisão e materiais de fracionamento. No imóvel utilizado para venda foram localizadas porções de crack, cocaína, maconha e dinheiro. Na residência de Diogo, por sua vez, foram encontrados entorpecentes do tipo dry, cadernos com anotações e outros elementos vinculados à traficância. Posteriormente, Diogo foi abordado conduzindo um veículo Cruze, no qual foram localizados quinze tijolos de dry, avaliados em aproximadamente R$ 150.000,00. Afirmou, ainda, que o celular de Arielle foi submetido à perícia, sendo encontradas mensagens e fotografias relacionadas ao preparo e comercialização de drogas. Quanto às declarações prestadas na fase policial, destacou que Arielle admitiu armazenar os entorpecentes, embora tenha negado sua propriedade. Pedro, por sua vez, negou qualquer participação no tráfico. No mesmo sentido, o policial civil Matheus Oliveira de Souza confirmou as informações prestadas por Leandro. Declarou que participou da operação e que, antes do ingresso nos imóveis, a equipe utilizou drone para monitoramento da movimentação, oportunidade em que visualizou Pedro realizando a venda de drogas na parte externa do imóvel utilizado como ponto de tráfico. Relatou a apreensão de drogas, dinheiro e demais materiais vinculados ao comércio ilícito, corroborando o papel de Arielle como responsável pelo armazenamento dos entorpecentes e de Diogo como gerente da organização criminosa. Da mesma forma, o guarda municipal Bruno Damião informou que auxiliou a Polícia Civil na operação e que o imóvel utilizado como ponto de venda apresentava características típicas de uma estrutura preparada exclusivamente para o tráfico, sem móveis ou itens de habitação, possuindo apenas um sofá, portão reforçado e rota de fuga por escada nos fundos. Relatou, ainda, que já havia observado Pedro em situações compatíveis com a atividade de traficância e que Diogo era conhecido nos meios policiais como responsável pela organização dos pontos de venda. O médico veterinário Rodrigo Moretti, da Prefeitura de Jaguariúna, informou que foi acionado para avaliar os animais encontrados na residência vinculada a Arielle e que os dois cães existentes no local apresentavam quadro de extrema magreza (caquexia), infestação por carrapatos e permaneciam em ambiente insalubre, com acúmulo de fezes e ausência de alimento no momento da fiscalização. Afirmou, ainda, que foram encontrados ainda animais silvestres mantidos irregularmente em gaiolas inadequadas, incluindo três maritacas, além de papagaio, periquito e roedores e que tais circunstâncias caracterizavam maus-tratos. A defesa de Diogo apresentou a testemunha Anderson Luís Simões, proprietário de lava-rápido, o qual afirmou conhecer Diogo apenas como cliente e disse desconhecer qualquer envolvimento dele com tráfico de drogas. Relatou que o veículo Fiat Argo apreendido pela polícia era utilizado em sua atividade comercial e que Diogo teria retirado o automóvel sem autorização prévia. Pela defesa de Pedro foram ouvidas Jaine Gonçalves de Alcântara, Angélica e Santilo, as quais sustentaram que Pedro residia nas proximidades do local dos fatos e que, no momento da operação, estaria em casa ou descansando. Negaram tê-lo visto comercializando drogas ou portando entorpecentes e afirmaram não ter conhecimento direto da prática de tráfico por parte do acusado. Descrita a prova oral colhida na instrução, passo a analisar os delitos imputados aos três réus. No tocante ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), verifico que o conjunto probatório apresentado demonstra a autoria delitiva dos três acusados. Com relação ao réu Diogo, segundo os relatos dos policiais ouvidos em audiência, primeiramente em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do réu, mais especificamente na Rua Antônio Lucas da Silva, nº 73, foram encontradas diversas porções de dry, além de anotações de contabilidade do tráfico. Após, ao ser abordado na condução do veículo Cruise, foram encontrados 15 tijolos de dry, avaliados em R$150.000,00. Tal relato está corroborado com o auto de exibição e apreensão dos diversos entorpecentes, além dos laudos periciais, bem como pela própria confissão do réu, o qual confirmou que guardava os entorpecentes guardados em sua residência e transportados no veículo, cuja expressiva quantidade e diversidade evidenciam a traficância. Com relação a ré Arielle, os policiais ouvidos relataram que na residência da ré, mais especificamente na Rua Machado de Souza, nº 90, foi encontrada grande quantidade de entorpecente armazenada embaixo de sua cama. No mais, o celular de Arielle foi apreendido e periciado e, conforme laudo de extração de dados de fls. 635-764, foram constatadas diversas conversas de Arielle envolvendo a comercialização de entorpecentes, inclusive com fotografias de entorpecentes. Tais fatos demonstram, de forma indubitável, a prática do delito de tráfico de entorpecentes. No que concerne ao réu Pedro Henrique, ainda que com ele não tenha sido encontrada quantia de entorpecente no momento da abordagem policial, os policiais já haviam constatado seu envolvimento com o tráfico de substâncias no local, conforme relatório de fls. 74-76 e, inclusive, verificaram o réu na mercancia de entorpecentes no dia dos fatos, um pouco antes da operação, por meio de drones. Dessa forma, comprovado o envolvimento dos três réus com a guarda e venda de entorpecentes, é de rigor a condenação pelo delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com relação ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), verifico que os relatórios de investigação de fls. 74-76 e 768-782 constituem provas relevantes do papel de cada réu na associação criminosa. Não se trata de casos independentes de tráfico de drogas ou, ainda, de reunião ocasional, mas sim de união estável e permanente com o fim de praticar reiteradamente o tráfico de entorpecentes. No mais, os policiais ouvidos em juízo relataram que as investigações concluíram que o réu Diogo exercia a gerência do tráfico, enquanto Arielle fazia o "estoque" dos entorpecentes em sua residência, abastecendo o ponto de vendas localizado na Rua Machado de Souza, nº 134, na mesma rua de sua residência, local em que Pedro Henrique foi avistado comercializando entorpecentes. Ademais, outros indivíduos foram identificados como integrantes da associação, ainda que não tenham sido presos na ocasião. Ressalto que as investigações prolongaram-se por período significativo, não se restringindo ao dia dos fatos, tendo sido identificada divisão estável de tarefas entre os acusados, com funções distintas e complementares dentro da estrutura criminosa. Dessa forma, tendo em vista que restou devidamente comprovado que os réus, em pluralidade de agentes, mantinham vínculo estável e permanente com a finalidade específica de praticarem tráfico de entorpecentes, é de rigor a condenação dos réus pelo delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. No mais, verifico que, com relação aos crimes contra a fauna (art. 29, §1º, III e art. 32, caput, e §1º-A, da Lei nº 9.605/98), imputados à ré Arielle, na avaliação veterinária de fls. 87-92, foi constatado que os cães "apresentavam condição corporal extremamente baixa, com evidente caquexia e emagrecimento severo, costelas, coluna vertebral e ossos pélvicos visivelmente proeminentes; presença de ectoparasitas (carrapatos); o ambiente apresentava acúmulo excessivo de fezes amolecidas, caracterizando condições higiênico-sanitárias inadequadas; ausência de alimentação disponível no momento da inspeção; ...; as condições observadas são compatíveis com negligência alimentar e sanitária, configurando maus-tratos conforme previsto na legislação vigente." Com relação às aves (três maritacas, ave considerada espécie silvestre nativa, uma calopsita e um periquito-esplêndido) foi observado que "as três maritacas encontravam-se em gaiolas pequenas, com ausência de enriquecimento ambiental e sinais de restrição de comportamento natural, o que por si só configura crime ambiental, visto tratar-se de espécie silvestre nativa cuja posse é vedada pela legislação federal (Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008); a calopsita e o periquito-esplêndido estavam em gaiolas de tamanho reduzido, sem sinais aparentes de injúria física, porém em ambiente insalubre". Por fim, com relação aos roedores (aparentemente um hamster e um rato branco), foi observado que "mantidos em gaiola extremamente pequena, com acúmulo de substrato sujo e restos de alimento; embora não apresentassem lesões aparentes, o confinamento em espaço tão restrito caracteriza condições de estresse e sofrimento evitável, infringindo normas de bem-estar animal." Na conclusão técnica desse mesmo relatório, os veterinários concluíram que o estado em que os cães foram encontrados configura o delito de maus-tratos, previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, e que o fato das maritacas, espécies silvestres nativas, estarem em cativeiro ilegal, configura o crime ambiental previsto pelo artigo 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98. No entanto, não restou evidente o delito de maus-tratos aos outros animais que não sejam os cães, ainda que seja incontestável a negligência ao bem-estar de todos os animais apreendidos. Ressalto que nem toda falha ou descuido no cuidado de um animal configura automaticamente o crime de maus-tratos, sendo necessária a avaliação técnica da gravidade da conduta. No caso em comento, os médicos veterinários que elaboraram a avaliação frisaram especificamente a ocorrência de maus-tratos aos cães, não indicando, contudo, a ocorrência de maus-tratos aos outros animais. Outrossim, evidente a ocorrência do delito do artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, uma vez que a ré mantinha três maritacas em cativeiro. Dessa forma, comprovada a prática dos delitos dos artigos 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 (relacionado às três maritacas) e do artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (em relação aos dois cães), de rigor a condenação da ré aos respectivos delitos. Por fim, analisando a ocorrência do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), imputado ao réu Diogo, verifico que os policias narraram que deram diversas ordens de parada ao réu, inclusive com sinais sonoros e luminosos, enquanto esse conduzia o veículo Cruze, sendo que este ignorou várias vezes e empreendeu fuga. Apenas após o acompanhamento do veículo pelos policias o réu acatou à ordem de parada. A conduta do réu se amolda ao delito de desobediência, conforme entendimento atual e vinculante do STJ (Tema 1.060), que considera típica a conduta de ignorar ordem de parada policial e fugir em contexto de policiamento ostensivo. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do TJSP: "Direção perigosa (art. 311 do CTB), dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) e desobediência (art. 330 do CP), em concurso material. Reclamo defensivo: (i) absolvição pelo crime de desobediência por atipicidade da conduta, sob o argumento de que a fuga consistiria em exercício do direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere); e (ii) reconhecimento da consunção entre os crimes dos artigos 309 e 311 do CTB, com absorção do primeiro pelo segundo. Inviabilidade. Desobediência. Materialidade e autoria comprovadas. O STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.060, tese vinculante no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. O princípio do nemo tenetur se detegere tutela o direito de não produzir prova contra si mesmo, não conferindo imunidade ao descumprimento ativo de ordem de autoridade policial. Dolo genérico configurado pela fuga deliberada, ciente o réu da ordem de parada. Inaplicabilidade da consunção entre os arts. 309 e 311 do CTB. Condutas que se deram em momentos distintos e com desígnios autônomos: o crime do art. 309 (dirigir sem habilitação na contramão de direção da Avenida dos Evangélicos, gerando perigo concreto de dano) preexistiu à ordem de parada e à fuga; a direção perigosa do art. 311 (fuga em alta velocidade, ultrapassagem de semáforos vermelhos, passagem pelo interior de uma feira, invasão de via interditada para corrida de rua) configurou conduta posterior e autônoma, com perigo concreto de dano para terceiros de amplitude e natureza distintas. Ausência dos requisitos da consunção. Concurso material corretamente reconhecido. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Recurso Desprovido".(TJSP; Apelação Criminal 1514278-10.2024.8.26.0577; Relator (a):Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026). Dessa forma, comprovado que o réu desobedeceu ordem de parada emanada por agente público em contexto de policiamento ostensivo, de rigor a condenação do réu pelo delito do artigo 330, do Código Penal. Estabelecida, pois, a responsabilidade penal dos réus, passo a dosar as penas. Diogo Henrique Fabiano Bettanin: Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico o réu possui condenação transitada em julgado, que configura reincidência e será analisada na próxima fase, e que a quantidade de entorpecentes encontrada com o réu é extremamente elevada, extrapolando em muito aquela ordinariamente apreendida em casos semelhantes, de modo que aumento a pena mínima em 1/5, fixando a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em relação ao delito de tráfico de entorpecentes. No mais, fixo a pena-base do delito de associação ao tráfico acima do mínimo legal, uma vez que o réu exercia função de gerência da atividade criminosa, circunstância que revela maior grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade), elevando-a, por tal razão, em 1/4, ou seja, em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Com relação ao delito de desobediência, verifico que as circunstâncias são normais a casos análogos, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que o réu é reincidente específico (1500684-98.2021), mas confessou espontaneamente a prática do delito de tráfico, de modo que deixo de aumentar a pena para este delito, mantendo-a definitivamente em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Com relação ao delito de associação para o tráfico e desobediência, porque incide apenas a agravante e não houve a confissão, aumento as penas em 1/6, fixando-as em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.021 dias-multa (associação para o tráfico) e 17 dias de detenção e 11 dias-multa (desobediência). Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os delitos foram praticados nas imediações de estabelecimento de ensino, conforme comprovado pelos laudos periciais juntados aos autos às páginas fls. 229-234 e 241-246. Ressalto que a aplicação da majorante também incide sobre o delito de associação para o tráfico de drogas, por expressa previsão do artigo 40 da Lei 11.343/06, uma vez que a atividade associativa desenvolvia-se de forma permanente nas imediações dos estabelecimentos de ensino indicados nos laudos. Assim, aumento as penas dos respectivos delitos em 1/6, fixando-as em 7 anos de reclusão e 700 dias multa (tráfico) e 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e 1.190 dias-multa (associação para o tráfico). Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a condenação pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação do acusado a atividades criminosas, requisito incompatível com a incidência do tráfico privilegiado, além da reincidência do acusado. Considerando o total da penas aplicadas pelos crimes apenados com reclusão, em concurso material, fixo a pena total em 12 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e 1890 dias-multa, mantendo em 17 dias de detenção e 11 dias-multa pelo delito de desobediência. No tocante ao regime prisional, tendo em vista o montante da pena, a reincidência do acusado e a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena punida com reclusão e o regime prisional semiaberto para o delito punido com detenção. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Arielle Julia da Silva: Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a ré é primária e não possui antecedentes, mas que a quantidade de entorpecentes encontrada com a ré é extremamente elevada, extrapolando em muito aquela ordinariamente apreendida em casos semelhantes, de modo que aumento a pena mínima em 1/6, fixando a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (tráfico). Em relação ao delito de associação para o tráfico, uma vez que as circunstâncias judiciais apresentadas são normais se comparadas a crimes do mesmo tipo penal, de modo que fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Com relação aos delitos ambientais, verifico que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, portanto fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, 6 meses de detenção e 10 dias-multa (artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98) e - ADV: LEANDRA MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP), LEANDRA MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP), GIOVANNA ARMENTANO MOREIRA (OAB 404761/SP), FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/SP), FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/SP), NATALIA BASSO ORTIZ (OAB 437160/SP), FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/SP)
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