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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1501268-98.2025.8.26.0564 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. É exceção de pré-executividade ajuizada por PAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ( ATUAL DENOMINAÇÃO DE PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S .A . contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em que se alega: a nulidade de diversas Certidões de Dívida Ativa por suposta ausência de fundamentação legal válida, alegando que a indicação do "inciso VIII" do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) seria inexistente e Sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, sob o argumento principal de que, na qualidade de arrendadora mercantil (credora fiduciária), não detém a posse direta dos veículos. A excepta apresentou impugnação (fls. 174/183) Decido. O excipiente sustenta que figura apenas como credor fiduciário, não sendo proprietário ou possuidor direto do bem, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo devedor fiduciante. Requer, assim, a extinção da execução em relação a si. À luz do próprio Código de Trânsito Brasileiro, caberá ao devedor fiduciário (comprador) a responsabilidade pelas infrações advindas de atos praticados na direção do automóvel. Veja que é o próprio devedor fiduciário que deve receber notificação da penalidade, em consonância a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, que prevê essa hipótese de responsabilidade no caso de arrendamento mercantil. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)
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