Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal
Processo 1501266-16.2023.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ERICH THIAGO FERNANDES - - FRANCIELLE ADRIANA DE LIMA - - GENIVALDO GALVÃO DA SILVA - - CLAUDEMIR DA SILVA - - CRISTIANO JOSE DE LIMA CAMPOS e outro - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo(a) Patrono(a) do(a) acusado(a) a fls. 1090. Por ora, aguarde-se eventual interposição de recurso pelos demais réus. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), CLAUDEMIR PEREIRA MIRANDA (OAB 134371/PR), YURI JEAN RANGEL (OAB 134126/PR)
Processo 1501266-16.2023.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ERICH THIAGO FERNANDES - - FRANCIELLE ADRIANA DE LIMA - - GENIVALDO GALVÃO DA SILVA - - CLAUDEMIR DA SILVA - - CRISTIANO JOSE DE LIMA CAMPOS e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva veiculada nesta ação penal para: 1.) CONDENAR ERICH THIAGO FERNANDES, qualificado nos autos, por incursão na conduta típica descrita no art. 155, §4º, incisos II e IV, e art. 340, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO; 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO; e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com valor fixado no mínimo legal; 2) CONDENAR GENIVALDO GALVÃO DA SILVA, qualificado nos autos, por incursão na conduta típica descrita no art. 155, §4º, incisos II e IV, e art. 340, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO; 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO; e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com valor fixado no mínimo legal; bem como para 3.) ABSOLVER CLAUDEMIR DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação de incursão nas condutas típicas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, e art. 340, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e; 4.) ABSOLVER FRANCIELE ADRIANA DE LIMA e REJANE BATISTA RIBEIRO DA SILVA, qualificadas nos autos, da imputação de incursão nas condutas típicas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, e art. 340, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, entendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal em relação aos réus CRISTIANO JOSÉ DE LIMA CAMPOS, ERICH THIAGO FERNANDES e GENIVALDO GALVÃO DA SILVA. Com efeito, a prova produzida revelou que a atuação dos acusados não se exauriu na subtração patrimonial, havendo elementos seguros de que, após os fatos, buscaram intimidar CLAUDEMIR DA SILVA em razão de sua colaboração com a investigação. Tal circunstância evidencia a concreta periculosidade dos sentenciados, notadamente porque os elementos coligidos na instrução também demonstram prévio ajuste, divisão de tarefas e atuação coordenada voltada à subtração de bens de elevado valor econômico, seguida da elaboração de falsa narrativa de roubo destinada a dificultar a atuação estatal. O encerramento da instrução, por sua vez, não afasta o periculum libertatis, sobretudo porque os acusados demonstraram disposição para constranger pessoa diretamente envolvida nos fatos, o que reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. No tocante a CRISTIANO JOSÉ DE LIMA CAMPOS, além dos elementos supracitados (indicativos do risco à ordem pública), os autos revelam que foi citado por edital e permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia, também, a existência de risco concreto à aplicação da lei penal. Presentes, portanto, os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, DECRETO a prisão preventiva dos réus CRISTIANO JOSÉ DE LIMA CAMPOS, ERICH THIAGO FERNANDES e GENIVALDO GALVÃO DA SILVA, expedindo-se os respectivos mandados de prisão, com as anotações e comunicações de praxe. Instruam-se os autos desmembrados nº 0002996-34.2026.8.26.0624 com cópia desta sentença, para as providências cabíveis em relação a CRISTIANO JOSÉ DE LIMA CAMPOS. Fixo, a título de reparação mínima dos danos causados à empresa vítima, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais - fl. 69), a ser solvido de forma solidária pelos condenados. Sobre o valor incidirá correção monetária nos moldes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), de acordo com o artigo 389 e seu parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento. Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo. Esta sentença valerá, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial para cumprimento de sentença, em favor da empresa vítima, sem prejuízo do que for estabelecido em eventual demanda ajuizada na seara cível. Cientifique-se a representante das ofendidas. Por fim, DECRETO A PERDA, em favor do Estado de São Paulo, do veículo Marca AUDI/A4 2.0TFSI; Cor Branca; Placa PGE0F36; Chassi WAUAFC8K1DA202918; Ano/Fabricação 2013; Ano/Modelo 2013 (fl. 103), porquanto demonstrado, nos termos da fundamentação desta sentença, sua utilização para a prática de crime. Proceda a serventia seu bloqueio via sistema RENAJUD. Custas na forma da lei, observado o disposto no art. 4º, § 9º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Transitada em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento. P.I.C. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), CLAUDEMIR PEREIRA MIRANDA (OAB 134371/PR), YURI JEAN RANGEL (OAB 134126/PR)