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TJSP · Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1501265-02.2025.8.26.0514 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Itupeva - Elaine Gregorio Papa e outro - Vistos. Conheço dos embargos pois tempestivos e regulares. No mérito, não assiste razão a embargante. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão de pág. 44 seria omissa ao determinar a penhora apenas da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 66.630, alegando que o coproprietário também figuraria como devedor tributário e que a constrição deveria alcançar a integralidade do bem Contudo, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou a pretensão formulada nos limites da situação processual então existente, deferindo a penhora da fração ideal pertencente à executada e determinando, expressamente, a intimação pessoal do coproprietário e demais interessados previstos em lei. Cumpre observar que, embora o coproprietário figure no polo passivo da execução, não há nos autos comprovação de sua citação ou de sua efetiva integração à relação processual executiva. Conforme consta da própria decisão embargada, foi determinada a intimação do coproprietário em razão da constrição incidente sobre o bem indivisível. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada, neste momento processual, a constrição apenas sobre a fração ideal pertencente à executada regularmente citada, não havendo omissão a ser sanada. A ampliação da constrição para alcançar a integralidade do imóvel pressupõe a observância do contraditório em relação ao coproprietário e a análise dos demais requisitos legais pertinentes, matéria que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Em realidade, a insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão do mérito da decisão por via inadequada, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de pág. 44. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), DILVANIA DE ASSIS MELLO (OAB 93418/SP)
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