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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Criminal
Processo 1501257-87.2024.8.26.0537 - Inquérito Policial - Receptação - NATAN MATEUS DE LIMA GODOI - Vistos. O Ministério Público manifestou desinteresse na manutenção da apreensão dos bens e pugnou pela aplicação do artigo 516 das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça do TJSP, combinado com os artigos 120, 122 e 123 do CPP (fl. 142). Conforme auto de exibição e apreensão (fls. 24/25), parte dos bens apreendidos foram restituídos aos interessados em sede policial, bem como o celular da marca Motorola, conforme fl. 95. Tendo em vista a existência do celular da marca Apple, objeto apreendido nos autos com valor econômico (auto de apreensão e exibição de fls. 24/25), deverá ser restituído ao respectivo proprietário, caso seja localizado. Todavia, passados 90 dias do trânsito em julgado, não tendo sido requerida a restituição, nem comprovada a propriedade nos autos, cumpra-se o disposto no art. 123, do Código de Processo Penal. Em relação aos bloqueadores de sinal e a placa GKH4E28 (fls. 24/25), autorizo a destruição por não mais haver interesse em sua conservação e diante da ausência de valor econômico. Quanto ao veículo apreendido (auto de apreensão e exibição de fls. 24/25), caso se trate de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e posterior venda em leilão judicial como sucata. Servirá o presente despacho, por cópia digital, como OFÍCIO. No mais, após realizadas as comunicações necessárias, ausentes pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença de fl. 122. Comunique-se ao Distrito Policial. Cumpra-se. - ADV: LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO (OAB 392594/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
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