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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal
Processo 1501256-94.2026.8.26.0032 - Inquérito Policial - Ameaça - M.B.N.A. - Vistos. Em relação ao possível crime de injúria, presente a decadência, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do averiguado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Pela manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Insira-se a movimentação correspondente. Intime-se a vítima, por mandado, para que se manifeste sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas então concedidas nos autos cautelares nº 1500765-87.2026.8.26.0032. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos cautelares e expeça-se o mandado de intimação naqueles autos, sendo que, a manifestação da vítima, com as razões que entende pela manutenção ou não das medidas, deverá ser colhida pelo próprio oficial de justiça quando da intimação. Oportunamente, com a manifestação da vítima, tornem conclusos nos autos cautelares. A presente medida busca adequar-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1249, segundo o qual as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e não dependem da existência de inquérito, processo penal ou ação cível para sua validade. Sua duração deve estar vinculada à persistência da situação de risco, devendo ser fixadas por prazo indeterminado e reavaliadas apenas diante de elementos concretos que indiquem o fim dessa situação. No mais, certificado pela serventia a inexistência de eventuais demais pendências a deliberar sobre, como eventuais objetos e valores apreendidos sem destinação, arquivem-se os autos, efetuando-se as comunicações e anotações necessárias. Servirá a presente sentença como ofício e mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLARA BEATRIZ VIEIRA GALHARDO (OAB 508425/SP)
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