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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1501251-94.2026.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.P.R. - 6. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para PARTILHAR entre R.G.S. e L.S.P.R., na fração ideal de cinquenta por cento para cada um, os direitos possessórios sobre o imóvel situado Rua Ricardo Mariano dos Santos nº 14, Jardim Zaira, Mauá/SP, CEP 09321-022(fls. 3, 12 e 17-18). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Em paralelo, quanto à reconvenção: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de partilha dos direitos, das benfeitorias e das acessões sobre imóvel pertencente a terceiro, ressalvada a via autônoma perante o juízo cível competente, com a citação dos titulares do bem; e (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão dos bens móveis na partilha, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), não conhecida a pretensão de reparação dos danos ocorridos após a separação de fato, igualmente ressalvada a via autônoma perante o juízo cível competente. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, consoante artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Beneficiária a ré da gratuidade da justiça (fls. 66), as verbas de sucumbência por ela devidas só serão exigíveis na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados. Intimem-se. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP)
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