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1501246-71.2021.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1501246-71.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Cooperativa Educacional de Rochdale - - Henrique Marrey Barcellos representante da Cooperativa Educacional de Rochdale - - Maria Clara Andreucci Marrey representante da Cooperativa Educacional de Rochdale - - Guilherme Marrey Barcellos representante da Cooperativa Educacional de Rochdale - - Maria Stela Novaes Morelli representante da Cooperativa Educacional de Rochdale - - Renata Cristina dos Santos representante da Cooperativa Educacional de Rochdale - - Priscila Mattosinho - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, sustentando a ocorrência de prescrição dos créditos tributários remanescentes, ao fundamento de que decorridos mais de cinco anos entre o despacho citatório e a citação válida, sem que esta se tenha aperfeiçoado por diligência do exequente. A matéria comporta conhecimento na via eleita, por se tratar de questão de ordem pública demonstrável de plano pelos documentos que instruem os autos principais, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica prescrição ordinária, pois o ajuizamento e o despacho citatório de 09/02/2021 ocorreram dentro do prazo quinquenal contado do vencimento dos créditos relativos aos exercícios de 2017 a 2019. Tampouco se configura prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 somente foi determinada em 21/07/2025, com ciência formal à Fazenda em 04/08/2025, de modo que o prazo quinquenal respectivo sequer teve início. Quanto à demora registrada entre 18/03/2021, data em que a Fazenda Municipal identificou o correto endereço da executada e requereu nova citação, e 09/05/2023, período em que os autos não registram qualquer ato processual, tal lacuna é atribuível à tramitação cartorária, e não a inércia do exequente, que já havia praticado o ato necessário ao seu alcance. Após 2023, a exequente manteve diligências contínuas e sem soluções de continuidade, promovendo arresto via SISBAJUD, indicação de bem à penhora, pesquisas cadastrais junto à Receita Federal e à JUCESP, e sucessivas tentativas de citação dos representantes legais da executada, que alterou seu domicílio ao longo do processo. Não se evidencia, portanto, desídia do credor apta a romper a retroatividade da interrupção prevista no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, aplicando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O comparecimento espontâneo da executada nestes autos, por advogado regularmente constituído, supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando desde já a relação processual, tornando prejudicadas as cartas de citação ainda pendentes de cumprimento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada, e reconheço suprida a citação pelo comparecimento espontâneo. Indefiro o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a improcedência da defesa. Declaro prejudicadas as cartas de citação expedidas em cumprimento à decisão de 13/07/2026 (fls. 101/102). Fica a executada, desde já, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do despacho de fl. 7, valendo o presente ato como termo inicial do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, a contar da intimação da eventual constrição. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP)

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