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TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Processo 1501242-09.2025.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.C.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que foi decretada a prisão civil do executado Tiago da Cruz Amorim pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do inadimplemento do débito alimentar então apurado em R$ 3.687,50, correspondente às parcelas vencidas de maio/2025 a julho/2026 (fls. 82/84 e 90). Às fls. 104/108, o executado, por intermédio de advogado, noticia encontrar-se recolhido em cumprimento ao mandado de prisão expedido nestes autos (fls. 95/96) e informa a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.203,10, requerendo a revogação da prisão civil e a expedição de alvará de soltura. Decido. Dispõe o art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil que, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. A prisão civil do devedor de alimentos possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o executado ao adimplemento da obrigação alimentar. Satisfeito o débito que ensejou a medida extrema, desaparece a finalidade que justifica a manutenção da custódia. No caso concreto, verifica-se que o executado comprovou o depósito da quantia de R$ 4.203,10 (fls. 107/108), valor que, em tese, supera o débito de R$ 3.687,50 que fundamentou a decretação da prisão civil (fls. 82/84 e 90), abrangendo ainda a parcela vencida no mês de agosto de 2026. Dessa forma, impõe-se a suspensão da ordem de prisão e a expedição do respectivo alvará de soltura. Ante o exposto, determino a expedição de alvará de soltura em favor de Tiago da Cruz Amorim, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do depósito realizado às fls. 107/108, informando se reconhece a quitação do débito que ensejou a prisão civil ou indicando eventual saldo remanescente, com apresentação de cálculo atualizado, se o caso. Defiro ao patrono subscritor o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de mandato, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA DA COSTA MACEDO (OAB 463911/SP)
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