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1501235-52.2019.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal

    Processo 1501235-52.2019.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIA SELENE PEREIRA - Vistos. Verifique a Serventia se há objeto apreendido nos autos, se positivo, comunique-se ao local da apreensão, ou, se o caso, expeça-se o respectivo edital, bem como custas ou diligências de oficial de justiça a serem pagas, providenciando-se o necessário; Expeça-se (s) guia (s) de recolhimento do (a) (s) réu (s) (s), encaminhando à Vara das Execuções Criminais respectiva; Elabore-se o (s) cálculo (s) da (s) pena (s) de multa e expeça-se certidão da sentença para execução, abrindo-se vista ao Ministério Público. Caso o órgão manifeste-se pelo desinteresse na cobrança da referida multa, desde já, declaro extinta a punibilidade da pena pecuniária fixada. Se houver custas, intime-se para pagamento no prazo de sessenta dias, devendo o Senhor Oficial de Justiça indagar ao (a) (s) réu (a) (s) o número do CPF, certificando-se no mandado. Não efetuado o pagamento das custas, elabore-se certidão para inscrição em dívida ativa encaminhando-se para à Procuradoria do Estado, para inscrição na dívida ativa. Com o cadastramento do processo de cumprimento da pena junto à execução, proceda a transferência dos documentos emitidos no B.N.M.P. Após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Franco da Rocha, 09 de setembro de 2026. - ADV: VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS (OAB 489627/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal

    Processo 1501235-52.2019.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIA SELENE PEREIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO Antonia Selene Pereira como incursa nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, em regime aberto, com dia-multa no mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta à acusada por duas penas restritivas de direito: a) prestação pecuniária consistente no pagamento da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo a uma entidade beneficente que será designada pelo juízo da execução b) prestação de serviços à comunidade em atividade compatível com a aptidão pessoal da ré. Face a pena aplicada, a acusada poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. Defiro a gratuidade à ré, ante a condição financeira demonstrada na AIJ. Proceda-se à destruição da substância entorpecente, caso ainda não tenha sido feito. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Franco da Rocha, 01 de setembro de 2026. - ADV: VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS (OAB 489627/SP)

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