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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
Processo 1501224-48.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - E.P.S. - Vistos, Analisando os autos, observo que o réu foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2026. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2025. Com relação à citação, cobre-se o mandado de fls. 132/133 devidamente cumprido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando a resposta escrita de fls. 135/136, observo que não foram alegadas preliminares. Verifico, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, o qual, frisa-se, também não foi requerido pela Defesa. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais é de meritis. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra E. P. S., qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência de Instrução e Julgamento (Mista) para o dia 17 DE MAIO DE 2027, ÀS 14:10 HORAS. a) ADVIRTAM-SE as partes de que a audiência será realizada preferencialmente por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams. O link para participar será enviado por Whatsapp ao número de telefone informado pela parte, no dia da audiência. Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas pelo WhatsApp (11) 2838-7575 e e-mail scsoares@tjsp.jus.br ou osasco3cr@tjsp.jus.br. b) Intime-se, deprecando se necessário, o(s) réu(s), caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo; c) Caso o(s) réu(s) E. P. S. esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando se o caso, a(s) vítima(s) N. S. A., deprecando-se para que informe(m) telefone, e-mail e condições tecnológicas para participar de audiência por celular, se residente(s) em Comarca longínqua. Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. No mais, determino à Serventia que: a) Requisite os laudos periciais porventura faltantes, no prazo de 10 dias; b) Junte-se folha de antecedentes e certidão criminal em nome do acusado. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. Osasco, 01 de setembro de 2026. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)
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