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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
Processo 1501224-41.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ RAMOS - JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA - Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal. Quanto à manutenção da prisão cautelar nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifica-se que as razões já esposadas para a sua decretação permanecem presentes (fls. 79/83). Com efeito, com a prolação desta sentença foi ratificado o requisito do fumus comissi delicti, ao passo que nenhum fato superveniente à aludida decisão afastou ou mesmo mitigou o perigo advindo da colocação do acusado em liberdade já antes verificado, sobretudo por se tratar de réu reincidente. Assim sendo, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); b) Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E. CGJ; c) Expeça-se certidão de honorários advocatícios pelo teto da tabela do convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública de SP a todos/as os/as Procuradores/as eventualmente nomeados/as. Santa Bárbara d'Oeste, 27 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS CASALOTI RODRIGUES (OAB 370956/SP), LUCAS CASALOTI RODRIGUES (OAB 370956/SP)
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
Processo 1501224-41.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA - Vistos. Conforme se verifica no teor da certidão de 205, o acusado JOSÉ RAMOS demonstrou interesse na celebração de ANPP, porém, não possui condições para constituir defensor para acompanhá-lo durante o acordo a ser firmado. Consta no Termo do Convênio nº 002/2021, celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, em sua Cláusula Décima Primeira, § 33, que haverá indicação para atuação em favor do réu, após a apresentação da proposta ou da intenção de formulação da proposta de acordo de não persecução penal. Sendo assim, providencie a serventia a indicação de Defensor dativo, nos termos do Convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública. Com a indicação, voltem estes autos ao representante do Ministério Público para agendamento de reunião de oferecimento de proposta do acordo de não persecução penal. Int., dê-se ciência ao M.P. Santa Bárbara D'oeste, - ADV: LUCAS CASALOTI RODRIGUES (OAB 370956/SP)
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